Processo 0825211-65.2018.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível nº 0825211-65.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Marcos Rivarola Nantes Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Perito: Rodrigo Kancelskis Prado EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO (ART. 338, CPC) - REJEITADA - REITERADA DESÍDIA DA PARTE AUTORA - QUATRO OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO DURANTE A MARCHA PROCESSUAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COMPORTAMENTO NEGLIGENTE - MÉRITO - RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO QUE DEVE SE DAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC - REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação específica para substituição do polo passivo (art. 338 do CPC) quando a parte autora, diante da arguição de ilegitimidade em contestação e da produção de provas que confirmaram a ausência de vínculo com a ré, permanece inerte e postula o prosseguimento do feito. A desídia reiterada da parte, que ignorou quatro oportunidades claras de regularização da lide, afasta a tese de nulidade. II - O reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam implica, por força de lei, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não cabendo o julgamento de improcedência do pedido (com mérito) fundado exclusivamente na ausência de relação jurídica entre as partes demandadas. III - Evidenciada a necessidade de reforma do fundamento da extinção, bem como a pertinência da tese recursal, deve ser afastada a multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os aclaratórios opostos na origem visavam sanar omissão relevante, não restando caracterizado o intuito manifestamente protelatório. IV - Pelo princípio da causalidade, mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, dada a manutenção do resultado prático de extinção da demanda em relação à ré. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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