Processo 0825211-90.2022.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825211-90.2022.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença coletivo promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores Civis Efetivos do Poder Executivo do Estado de Roraima – Sintraima, em face do Estado de Roraima. A exequente Aglacy Coutinho Barbosa requereu a desistência neste cumprimento de sentença (ep. 368). Intimado, o Estado de Roraima informou não se opor ao pedido, desde que a desistente fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios (ep. 387). Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente possui a faculdade de desistir de toda a execução ou de alguma medida executiva, independentemente da concordância do executado. No caso concreto, a desistência limita-se à participação de Aglacy Coutinho Barbosa neste cumprimento coletivo, não importando renúncia ao direito material reconhecido no título judicial nem impedindo que a interessada, observados os requisitos legais pertinentes, promova futuramente a execução individual de seu crédito. Homologo, portanto, a desistência formulada por Aglacy Coutinho Barbosa. Deixo de condenar a desistente ao pagamento de honorários advocatícios, pois sua retirada implicou desaparecimento ou renúncia ao direito material, apenas o deslocamento da pretensão executiva individual para eventual cumprimento futuro, não se verificando, nas circunstâncias, a constituição de nova relação processual autônoma ou atividade defensiva específica que justifique a imposição de verba sucumbencial em desfavor da desistente. Proceda a Secretaria à exclusão de Aglacy Coutinho Barbosa do rol dos exequentes em relação aos quais deverão ser expedidos precatórios, abstendo-se de elaborar ou encaminhar ofício requisitório em seu nome. De outro lado, o expediente encaminhado pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Sucessório noticia o falecimento do exequente Jorge Araújo, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e solicita informações acerca do crédito discutido nestes autos. A morte da parte determina a suspensão do processo em relação ao falecido até a regularização da sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme os arts. 110, 313, inciso I, e 687 a 692 do Código de Processo Civil. Assim, suspendo o cumprimento de sentença exclusivamente quanto a Jorge Araújo, enquanto não estiver regularmente constituída a sucessão processual. Intime-se o Sintraima para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, mediante apresentação da documentação necessária, inclusive certidão de óbito, em autos apartados e por , com vistas a evitar prejuízo na homologação e dependência ao presente cumprimento expedição dos requisitórios aos demais exequentes. Oficie-se ao Juízo do processo nº 0856820-86.2025.8.23.0010, em resposta ao expediente de ep. 399, informando que o crédito atribuído a Jorge Araújo ainda não se encontra definitivamente homologado e que o feito permanecerá suspenso até a regular habilitação de seu espólio ou de seus sucessores nestes autos. Retornem os autos à Contadoria para a exclusão de Aglacy Coutinho Barbosa e de Jorge Araújo da planilha de cálculos. Com o retorno, manifestem-se as partes acerca da nova planilha, em 05 (cinco) dias,…
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