Processo 0825214-39.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825214-39.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência e determino buscas via sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome da parte requerida, até o montante de R$ 235.517,41 (duzentos e trinta e cinco mil quinhentos e dezessete reais e quarenta e um centavos) e para determinar a intimação do requerido para que apresente os documentos solicitados (p. 28- 29), ou justifique a impossibilidade. Oficiem-se às instituições financeiras Santander Empresas, Sicoob, Sicredi e Nubank para que apresentem os extratos analíticos completos da parte requerente e requerida de 1º/12/2025 a 31/01/2026, com a identificação e elementos de autenticação utilizados. Oficie-se ao Condomínio Parque Castelo de Mônaco para que informe os pagamentos efetuados à parte requerente e seus sócios no período de 15/12/2025 a 31/01/2026. Identificado valor ínfimo no sistema SISBAJUD, o cartório realizará o desbloqueio imediatamente, conforme orientação constante do seguinte julgado. A importância bloqueada é inferior a 1% do valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução. (TJMS; AI 1404554-80.2023.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 16/05/2023). Em caso de resultado negativo das buscas via SISBAJUD, buscar no sistema RENAJUD. Tratando-se de busca de patrimônio, e encontrado algum bem na consulta junto ao RENAJUD, deverá ser anotada a impossibilidade de licenciamento. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3. O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4. A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5. A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7. As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo. A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública. Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8. Apresentada a contestação,…

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