Processo 0825215-42.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825215-42.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): EDUARDO CHALFIN Polo passivo FRANCILEIDE MACEDO DANTAS Advogado(s): WESLEY FREITAS ALVES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DANOS MORAIS MANTIDOS E POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais decorrentes de contratação bancária impugnada pela autora. 2. O banco sustenta a regularidade da contratação, buscando afastar o dever de restituição em dobro e requer a redução do valor fixado a título de danos morais. Postula, ainda, a compensação de valores supostamente depositados em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; e (iv) saber se cabe compensação de valores supostamente disponibilizados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato apresentado não contém elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva contratação pela autora. 5. Embora admissível a contratação por assinatura digital, o documento juntado não apresenta dados suficientes para confirmar a autenticidade da manifestação de vontade. A alegada biometria facial não foi efetivamente demonstrada nos autos. 6. As informações de geolocalização constantes do protocolo de assinatura não são compatíveis com o endereço da autora, o que reforça a fragilidade da prova da contratação. 7. Ausente prova válida do vínculo contratual, são ilícitos os descontos realizados na conta da autora, impondo-se a declaração de inexistência do débito. 8. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, porque a cobrança incidiu sobre serviço não contratado e não se verifica engano justificável. 9. A modulação temporal firmada no EAREsp 600.663/RS não incide na hipótese em que a cobrança indevida decorre de patente falha na prestação do serviço e de ausência de contratação válida. 10. Os danos morais estão configurados em razão dos descontos indevidos decorrentes de falha da instituição financeira na verificação da regularidade da contratação. O valor fixado na sentença mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela Câmara. 11. A compensação dos valores supostamente recebidos pela autora não pode ser acolhida de imediato, porque não há prova, nos autos, de efetivo recebimento e usufruto da quantia depositada em conta à qual ela tivesse acesso. 12. Admite-se, contudo, a apuração da compensação em cumprimento de sentença, desde que haja comprovação inequívoca de que a autora recebeu os valores em conta de sua titularidade e deles pôde dispor. 13. Em…
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