Processo 0825217-56.2025.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0825217-56.2025.8.14.0006 APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO: ANTONIO CARLOS BELTRAO SANTOS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO HONDA S/A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida consignou que o feito permaneceu paralisado em razão da inércia da parte autora, a qual, mesmo após regular intimação para promover o andamento processual, deixou de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da demanda, configurando abandono da causa. Reconheceu o magistrado que estavam presentes os pressupostos legais para a extinção do feito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito. Registrou, ainda, a ausência de condenação em honorários advocatícios, diante da não citação da parte requerida, bem como a inexistência de custas processuais adicionais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito por abandono da causa é indevida, porquanto não houve sua intimação pessoal, requisito indispensável previsto no art. 485, §1º, do CPC; que não permaneceu inerte, tendo envidado esforços para localização do réu e do bem objeto da demanda, restando infrutíferas as diligências realizadas; que a mera intimação de seus patronos via Diário de Justiça não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte; que a sentença afronta princípios como o da proporcionalidade, além de implicar benefício indevido ao devedor inadimplente; e que a decisão recorrida mostra-se desproporcional e contrária ao direito aplicável à alienação fiduciária, razão pela qual requer a reforma integral da sentença, com o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. O recurso merece provimento, porquanto a sentença recorrida padece de nulidade manifesta, decorrente da inobservância do procedimento legalmente estabelecido para a extinção do processo por abandono da causa. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos que lhe incumbir. Todavia, a jurisprudência é firme e consolidada no sentido de que o reconhecimento do abandono processual exige demonstração inequívoca de desídia da parte, bem como intimação pessoal do autor para suprir a omissão, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. No caso concreto, a análise detida dos autos revela que não houve intimação pessoal da parte autora, seja por mandado, carta com aviso de recebimento ou outro meio idôneo, para que suprisse eventual omissão ou manifestasse interesse no prosseguimento do feito. A extinção foi decretada apenas com base na alegada inércia, sem que se observasse o rito legalmente imposto, o que, por si só, invalida o decisum. Dessa forma, é de rigor a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao…
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