Processo 0825220-93.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825220-93.2025.8.20.5001 RECORRENTE: M. S. B. D. M. ADVOGADO: MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA RECORRIDO: I. V. A. D. S. E OUTROS ADVOGADO: MARCOS ROBERTO XAVIER SANCHES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIANO SOARES BEZERRA DE MENDONÇA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso da parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação ao art. 944 do Código Civil, sustentando que a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 seria desproporcional à extensão do dano, por ter duplicado o valor fixado na sentença sem demonstração objetiva de sua insuficiência, destacando que o comprometimento auditivo foi parcial, no percentual de 5%, sem incapacidade laboral, dependência de terceiros, perda total da audição, dano estético ou necessidade de tratamento continuado de elevada complexidade. Defende que o montante originário de R$ 10.000,00 seria suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação e que sua situação econômica também deve ser considerada, requerendo o restabelecimento do valor fixado na sentença ou, subsidiariamente, sua redução para quantia inferior a R$ 20.000,00. Gratuidade Judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por I. V. A. D. S., assistido por I. T. A., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas 7, 83, 126 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a redução do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, haveria fundamento constitucional autônomo relativo à proteção prioritária da criança e do adolescente não impugnado por recurso extraordinário e o art. 944 do Código Civil não teria sido devidamente prequestionado. No mérito, sustenta que a majoração prescinde da existência de elemento fático novo, diante do efeito devolutivo da apelação, e que o valor de R$ 20.000,00 é proporcional à extensão do dano, consideradas a sequela auditiva permanente, a idade da vítima, a humilhação pública, as ameaças e as circunstâncias da agressão, defendendo a manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com relação à alegada violação ao art. 944 do CC, ao argumento de que o valor arbitrado a título de danos morais seria excessivo e desproporcional à extensão do dano, o acórdão recorrido assim consignou: Com efeito, o exame audiológico de ID 38024633 e o laudo médico de ID 38024627 — p. 20…
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