Processo 0825224-54.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825224-54.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº:0825224-54.2025.8.10.0040 Autor (a):FILIPE BANDEIRA VIEIRA e outros (2) Adv. Autor (a):Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRA SOARES MACHADO - MA23147, JAMIL DA CUNHA MOURA - MA6380 Ré (u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a) REQUERIDO: NEI CALDERON - SP114904 SENTENÇA FILIPE BANDEIRA VIEIRA, ANTÔNIO VIEIRA FILHO e ZAIRA GORETE CONCEIÇÃO BANDEIRA VIEIRA ajuizaram ação anulatória de ato jurídico em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pretendendo a declaração de nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais do imóvel matriculado sob o nº 8.028 do 2º CRI de Imperatriz/MA. RELATÓRIO Alegam, em síntese, que: (i) a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, ocorrida em 03/10/2024, deu-se sem intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora; (ii) os leilões extrajudiciais (1º em 14/11/2024 e 2º em 18/11/2024) seriam nulos, pois os autores não teriam sido informados sobre data, hora e local dos eventos; (iii) houve publicação irregular dos editais (em jornal de São Luís/MA, e suposta ausência de publicações em determinados dias). O feito foi redistribuído da 2ª Vara Cível (por prevenção da ação anterior nº 0805062-38.2025.8.10.0040, extinta sem mérito) à 1ª Vara Cível, e desta à 3ª Vara Cível (por conexão com a imissão na posse), retornando por fim a esta 1ª Vara por determinação da 3ª Vara Cível (20/03/2026). Concedida tutela de urgência (ID 168601347), sua eficácia foi sustada pelo TJMA no AI nº 0804693-33.2026.8.10.0000. ESTANISLAU MORAIS DE MELO foi admitido como assistente simples (ID 172027011), condição requalificada como assistência litisconsorcial nesta sentença, conforme embargos de declaração pendentes. Citado, o Banco Santander contestou (ID 171045637), juntando documentação relativa às notificações, editais e leilões. Réplica apresentada (ID 172857682). O réu declarou não ter interesse em produção de outras provas (ID 173414097). Autores e assistente pediram julgamento antecipado (IDs 173640198 e 173647829). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Inicialmente, fixo a competência desta 1ª Vara Cível, por prevenção decorrente da ação anulatória nº 0805062-38.2025.8.10.0040 (art. 59 c/c art. 286, II, do CPC). Quanto aos Embargos de declaração do assistente, dou parcial provimento para requalificar a intervenção de ESTANISLAU MORAIS DE MELO como assistência litisconsorcial (art. 124 do CPC), dado que a relação jurídica discutida — validade dos leilões — repercute diretamente em seu título de propriedade. Indefiro a inclusão como litisconsorte passivo necessário, pois o arrematante não integra a relação contratual de alienação fiduciária. No que concerne à conexão, determino o apensamento à ação de imissão na posse nº 0825219-32.2025.8.10.0040 e aos embargos de terceiro nº 0806711-04.2026.8.10.0040. Do Mérito A controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais realizados nos termos da Lei nº 9.514/1997. Os autores sustentam, em essência, dois vícios: (a) ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora (art. 26, § 1º); e (b) irregularidade dos editais e ausência de comunicação sobre data, hora e local dos leilões (art. 27, § 2º-A). Examino cada fundamento à luz da prova documental produzida. Da intimação para purgação da mora. O art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 exige que o fiduciante seja intimado, pelo oficial do Registro de Imóveis, para…

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