Processo 0825230-11.2023.8.20.5001

TJRN • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0825230-11.2023.8.20.5001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0825230-11.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA ODETE ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLEVERTON ALVES DE MOURA (RN1102-A) REQUERIDO: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte ADVOGADO(A) REQUERIDO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695) SENTENÇA MARIA ODETE ALVES DA COSTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO REVISIONAL DE FATURA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (TUTELA DE URGÊNCIA” em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), igualmente qualificada.  Afirmou a autora que se trata de pequena comerciante, idosa e pouco esclarecida, possuindo uma pequena lanchonete na Rua Aristófanes Fernandes, S/N – BOX 04, Praças das Flores, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59012-335.  Alegou ainda que, no mês de fevereiro de 2023, foi surpreendida com uma conta emitida pela demandada, no valor de R$ 761,25 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), o que não corresponde ao seu consumo, razão pela qual contestou a referida fatura de água (protocolo de nº 2023.1009644469), mas não obteve êxito.  Aduziu possuir consumo em média de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), bem como que a demandada não enviou nenhum representante para vistoriar o imóvel em busca de vazamento ou qualquer outro problema, vindo, inclusive, a sofrer com o corte de água em seu imóvel.  Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das contas de água nos valores exorbitantes e o reabastecimento de água na unidade habitacional. Requereu, ainda, a intimação do PROCON/ RN e do Ministério Público Estadual para ciência dos atos praticados pela ré e adoção das medidas cabíveis.  No mérito, postulou: a confirmação da decisão-liminar; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a condenação da ré para que seja revisado o valor constante na fatura com vencimento em fevereiro de 2023, para que corresponda a quantia cobrada como do último ano, qual seja, média de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), consequentemente cancelando a fatura no valor de R$ R$ 761,25 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), devendo a CAERN emitir a segunda via da cobrança; que a ré se abstenha em efetuar qualquer corte de água sem que haja débito em aberto; além das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.  Juntou documentos (Id 100106680)  Após emendas, foi proferida decisão ao Id 100521540, deferindo a tutela de urgência e a justiça gratuita.  Ré intimada e citada no Id 100586617, em 22/05/2023.  A ré peticionou no Id 100645893, informando o cumprimento da decisão-liminar.  A ré ofertou contestação com reconvenção no Id 101359887, sem arguir preliminares, mas a ré requereu o cancelamento de audiência e impugna a inversão do ônus da prova.   No mérito, contra-argumentou a legalidade da multa, da cobrança e do corte, diante de infração previamente notificada e mantida, inexistindo ato ilícito ou falha do serviço. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais.  Em reconvenção, pleiteia a condenação da autora ao pagamento de débitos…

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