Processo 0825232-76.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo 0825232-76.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: WILSON URUBATAN SIMOES PANTOJA RECLAMADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc. O autor alega que sofreu transações PIX não reconhecidas em sua conta mantida junto à plataforma Mercado Pago. Relata que foi contatado por terceiros e induzido a instalar software malicioso (malware) em seu dispositivo, o que permitiu o acesso remoto à sua conta e a realização das transferências questionadas. Requer a restituição dos valores transferidos e indenização por danos morais. A petição inicial foi protocolada em 2 de março de 2026 (ID 169979790), instruída com documentos pessoais e boletim de ocorrência (ID 169979794). A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 184622714) na qual sustenta que o autor foi vítima de golpe de engenharia social. Afirma que as transações partiram do mesmo endereço IP e dispositivo habitualmente utilizados pelo autor para acessar sua conta, o que impediu o sistema de segurança de identificar as operações como suspeitas. Alega que não houve falha na prestação do serviço e que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que instalou voluntariamente o malware. Invoca a excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e demonstrou, por meio de telas do sistema, que as operações foram realizadas a partir de aparelho e IP de confiança da conta do autor. Em preliminar, arguiu litisconsórcio passivo necessário com o beneficiário das transferências (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) e impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. A audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA) foi realizada em 29 de julho de 2026, por videoconferência (ID 184676155). A conciliação restou inexitosa. A contestação já havia sido apresentada antes da audiência. O autor compareceu desassistido de advogado, razão pela qual não houve réplica. As partes declararam não possuir novas provas, limitando-se ao acervo probatório constante dos autos. Superada a fase de instrução, o processo foi concluso para julgamento. É o breve resumo exigido pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Preliminares Impugnação à gratuidade da justiça. A ré sustenta que o autor não comprovou a insuficiência de recursos, razão pela qual requer o indeferimento do benefício. O pedido de gratuidade foi formulado por pessoa natural, o que gera presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção somente pode ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que indiquem a inexistência do estado de insuficiência de recursos. No caso, não há qualquer elemento que desautorize a presunção legal. O autor reside em bairro popular de Belém (Passagem São Sebastião, Marambaia), não há indícios de renda elevada ou patrimônio significativo, e a própria dinâmica dos fatos relatados sugere pessoa de condição econômica modesta. A ré, embora tenha impugnado o benefício, não trouxe prova capaz de elidir a presunção legal, limitando-se a impugnação genérica. O art. 99, §2º, do CPC prevê que o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Não havendo tais elementos, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade da justiça. Litisconsórcio passivo necessário. A ré requer a inclusão do beneficiário das…
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