Processo 0825232-76.2026.8.15.0001

TJPB • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0825232-76.2026.8.15.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - GRUPO 2 Processo: 0825232-76.2026.8.15.0001 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Dano, Vias de fato] AUTORIDADE: D. E. D. M. D. C. G. -. Z. O. FLAGRANTEADO: A. B. D. S. F. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante (ID 163412202) de A. B. D. S. F., qualificado nos autos, efetuada no dia 12 de julho de 2026, por volta das 11h38min, na cidade de Campina Grande/PB. A prisão decorreu da suposta prática das infrações de vias de fato, dano e ameaça, conforme capitulação provisória no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), artigo 163, caput, e artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O Ministério Público Estadual, em manifestação no ID 163445810, opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao autuado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e a decretação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, por entender que a segregação cautelar não se mostra estritamente necessária neste momento processual (ID 163445810, pág. 3). Passo a decidir: DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE A análise do auto respectivo (ID 163412202) demonstra que a prisão em flagrante de A. B. D. S. F. reveste-se de plena legalidade. O estado de flagrância restou caracterizado nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi localizado logo após a prática da infração penal, nas proximidades da residência da vítima, após o acionamento policial (ID 163412202, pág. 6). Foram rigorosamente observadas as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, bem como as formalidades do artigo 304 e seguintes do Código de Processo Penal. O preso foi cientificado de seus direitos, incluindo o de permanecer calado e de assistência por advogado ou Defensoria Pública, conforme a Nota de Ciência das Garantias Constitucionais (ID 163412202, pág. 18) e a Nota de Culpa (ID 163412202, pág. 17), as quais foram devidamente assinadas pelo autuado (ID 163412202, pág. 17, 18). A comunicação da prisão ao juízo competente e ao Ministério Público ocorreu dentro do prazo legal de 24 horas (ID 163412202, pág. 1), acompanhada do auto de interrogatório (ID 163412202, pág. 11), depoimentos (ID 163412202, pág. 6, 7, 8) e laudos periciais (ID 163412202, pág. 21). Inexistindo vícios formais ou materiais que maculem o procedimento, a homologação da prisão é medida que se impõe. DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA No tocante à manutenção da custódia, vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o magistrado deve conceder a liberdade provisória, impondo, se necessário, medidas cautelares alternativas. No caso em exame, embora existam provas da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), o periculum libertatis não se mostra configurado de forma a exigir a segregação. A certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID 163438539) demonstra que o autuado possui registros criminais anteriores, inclusive com execução de pena em aberto (ID 163438541, pág. 2). Contudo, em consonância com o parecer ministerial (ID…

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