Processo 0825234-88.2024.8.14.0051

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0825234-88.2024.8.14.0051
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0825234-88.2024.8.14.0051 Classe: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FAUSTINO FERREIRA SALES NETO e outros Nome: FAUSTINO FERREIRA SALES NETO Endereço: Travessa Turiano Meira, 606, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-430 Nome: MADALENA DE ALMEIDA SALES VIEIRA Endereço: Travessa Turiano Meira, 606, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-430 Advogado(s) do reclamante: MARIA DE NAZARE SALES DE FREITAS INVENTARIADO: FRANCISCA MARIA CARNEIRO DO VALE Nome: FRANCISCA MARIA CARNEIRO DO VALE Endereço: Travessa Turiano Meira, 606, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-430 SENTENÇA Trata-se de ação de inventário, sob o rito de arrolamento, proposta por FAUSTINO FERREIRA SALES NETO, representado por sua curadora MADALENA DE ALMEIDA SALES VIEIRA, em razão do falecimento de FRANCISCA MARIA CARNEIRO DO VALE, ocorrido em 31 de outubro de 2015. A parte requerente afirmou ser o único herdeiro da autora da herança e informou encontrar-se submetido à curatela judicial. Declarou que a falecida não deixou testamento nem dívidas conhecidas. O acervo hereditário foi descrito como composto por: a) um veículo Fiat Palio Attractive 1.0, cor cinza, placa OTN-2826, ano 2014/2015, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 8AP196271F4087318, avaliado em R$ 34.085,00; e b) créditos financeiros junto ao Estado do Pará, referentes a verbas do FUNDEF, no valor indicado de R$ 17.952,00. Requereu o processamento do feito pelo rito do arrolamento, a nomeação da curadora como inventariante, a adjudicação integral dos bens em favor do único herdeiro e a expedição de alvará para levantamento dos créditos e alienação do veículo. As Fazendas Públicas foram intimadas. A União e o Município de Santarém informaram não possuir interesse no feito, diante da inexistência de débitos vinculados à falecida. A Procuradoria-Geral do Estado comunicou ter solicitado à Secretaria da Fazenda a apuração do imposto causa mortis. A parte requerente apresentou as primeiras declarações no ID 162350394, reiterando a composição do acervo, a inexistência de dívidas e o pedido de nomeação de Madalena de Almeida Sales Vieira como inventariante. O Ministério Público, no ID 171158491, manifestou-se favoravelmente ao recebimento das primeiras declarações e à nomeação da curadora como inventariante, bem como ao processamento do inventário pelo rito do arrolamento, condicionando o prosseguimento à emissão e juntada do Documento de Arrecadação Estadual. Madalena de Almeida Sales Vieira prestou compromisso de inventariante, tendo sido posteriormente juntados o DAE e o comprovante de pagamento do ITCMD, nos IDs 173624505 e 173624506. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento. O inventário foi proposto pelo único herdeiro da autora da herança, regularmente representado por sua curadora judicial. A documentação apresentada comprova o óbito, a relação de filiação, a submissão do herdeiro à curatela e a representação exercida por Madalena de Almeida Sales Vieira. A intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, por envolver interesse de pessoa submetida à curatela. No caso, o órgão ministerial examinou os elementos do processo e manifestou expressa concordância com o processamento do inventário sob o rito do arrolamento, com o recebimento das primeiras declarações e com a nomeação da curadora como inventariante.…

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