Processo 0825234-94.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Vitória Neves de Souza, menor impúbere, 10 anos, representada por sua genitora, Francilene Neves em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Amil Assistência Médica Internacional S/A. Alega a autora que é menor impúbere e possui uma doença rara, Neurofibromatose Tipo 1 associada com deficiência intelectual moderada - CID 10: F71 e CID 10: Q85.0. Diz que, por apresentar tais doenças, a requerente necessita de acompanhamento com oftalmologista, neurologista pediátrico, ortopedista pediátrico, pediatra, além de consultas semanais de fonoaudiologia, psicologia e psicomotricidade especializada em ABA, os quais lhe auxiliam na melhora de sua qualidade de vida. Aduz que já é cliente da empresa ré há anos, contudo, ao tentar marcar uma consulta e um exame pelo plano, foi surpreendida com a notícia de que o contrato com a plano havia sido cancelado unilateralmente, sem nenhuma justificativa ou mesmo um aviso por parte da ré. Relata que ao entrar em contato com a requerida, a informação obtida foi no sentido de que o plano havia sido cancelado por falta de pagamento da mensalidade de maio, cujo boleto não havia sido fornecido à requerente. Destaca que por diversas vezes questionou a ré se havia alguma pendência de pagamento, sendo informada que não teria boletos em aberto. Informa que, no mês de junho a ré enviou dois boletos para a autora, onde a autora abriu uma contestação, pagou por um boleto e aguardou a resposta do 2º boleto, com valor muito maior do que seria o valor do plano. Frisa que o problema não foi resolvido e continua sem os serviços de saúde. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja intimada para reativar o plano de saúde da requerente, confirmando-se ao final a decisão. Pede que seja a ré condenada a cancelar o segundo boleto do mês de junho no valor de R$ 439,00, bem como a indenizar a autora a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Petição inicial (id. 142176933) com documentos (id. 142176944/142179009). Decisão concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência (id. 142312698). A segunda ré apresentou contestação (id. 147358907) alegando a inexistência de ato ilícito, afirmando que a rescisão unilateral é possível e legítima. Aduz que faz parte da natureza deste tipo de contrato a rescisão unilateral e que resta pacificado e indiscutível a ausência de obrigatoriedade, pelas operadoras, em conformidade à autonomia das partes, em renovarem ou, ainda, manterem relação quando não mais existente interesse, de qualquer dos polos, em tal continuidade. Acrescenta que disponibilizou outro plano de saúde à autora, além desta não estar em risco de vida, não violando, assim, os direitos fundamentais da referida parte. Frisa que não deve prosperar o pleito autoral com relação aos danos morais, pois a operadora não cometeu nenhum ilícito, mas ao contrário, agiu em exercício regular de direito. Pede a improcedência total dos pedidos. Com a peça de defesa, vieram documentos (id.147358917). Contestação da primeira ré (id. 147497562) sustentando que o plano de saúde da autora foi cancelado em razão de inadimplência. Informa que houve…
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