Processo 0825237-53.2023.8.19.0014
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 3º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0825237-53.2023.8.19.0014 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FRANCISLANE CRISTINE PESSANHA DA SILVA Vistos etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta em face deFRANCISLANE CRISTINE PESSANHA DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo art. 306 da Lei 9.503/97 - CTB, uma vez que, conforme descrito na denúncia: "No dia 21 de novembro de 2023, por volta das 16h30min, na Avenida Francisco Lamego, em frente a Igreja Santo Antônio, nesta Comarca, a DENUNCIADA, agindo de forma livre e consciente, conduzia a motocicleta HONDA BIZ, placa LUI3C74, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, conforme laudo de alcoolemia juntados aos index 88457934. Por ocasião dos fatos, policiais militares forma acionados por Tatiane do Nascimento Magalhães que estava no carona de uma motocicleta conduzida pela DENUNCIADA, afirmando que estaria procurando a sua filha Em seguida, após localizar a filha da noticiante, os policiais verificaram que a DENUNCIADA, condutora da motocicleta HONDA BIZ, placa LUI3C74, apresentava hálito etílico e fala embolada. Após, a DENUNCIADA foi conduzida ao PRPTC-Campos para a realização do laudo de alcoolemia, sendo confirmado que a DENUNCIADA estava com a capacidade psicomotora alterada em razão do álcool, conforme laudo acostado ao index 88457934. Por fim, a DENUNCIADA, em sede policial, confessou que havia ingerido bebida alcoólica e foi chamada pela sua vizinha para conduzir a motocicleta, conforme termo de declaração acostado ao index 88457936. Pelo exposto, sendo objetiva e subjetivamente típica e ilícita a conduta praticada, e não havendo qualquer causa que afaste sua culpabilidade está o DENUNCIADO incurso nas sanções do art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)." Pediu oparquet, em sua inicial, fosse julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do Réu. Auto de Prisão em flagrante no id 88457925, Registro de Ocorrência no id 88457926, termo de declaração no id 88457929, id 88457932, id 88457936, laudo de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos no id 88457934, termo de fiança no id 88612249. Ofício informações do DETRAN no id 154682033 e id 154682035.FAC da acusada no id 264411337. A denúncia foi recebida em 13/05/2024, conforme decisão de id 117091138. Regularmente citado (certidão de id 120589780), a ré apresentou alegações preliminares no id 129943474. Manifestação ministerial no id 138869333. Decisão no id 145962503 ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de Instrução e Julgamento. Assentada de audiência de Instrução e julgamento no id 269820715 na qual foram colhidos o depoimento de duas testemunhas de acusação e duas testemunhas de defesa e ao final foi interrogada acusada. Alegações finais do Ministério Público no id 274102427 pugnando pela condenação da acusada nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa no id 278876509, em que pleiteia a absolvição da acusada pelo reconhecimento do estado de necessidade de terceiro com aplicação do art.24 do CP, subsidiariamente a absolvição pelo reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, a…
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