Processo 0825241-43.2023.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0825241-43.2023.8.15.0001. RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB RECORRENTE: POLIANA BEZERRA ADVOGADAS: PATRÍCIA ARAÚJO NUNES RAYSSA - OAB/PB 11.523 e outra RECORRIDA: FACTA FINANCEIRA S.A ADVOGADOS: PAULO EDUARDO RAMOS - OAB/RS 54.014 e outro Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto por Poliana Bezerrra (Id 36726359), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 30261516), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU DE VÍCIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 2. Restando demonstrada a contratação e havendo provas nos autos de que o consumidor se utilizou do cartão de crédito consignado, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que a dívida seja quitada.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 36079791). O órgão colegiado de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. O recurso é tempestivo, ausência do preparo em razão da gratuidade judicial deferida no primeiro grau. Nas razões recursais, o insurgente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Indica também violação aos arts. 186, 927 e 944, todos do CC.ontrarrazões ao recurso especial (ID 38977626) Contudo a irresignação não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, no que tange à arguida violação ao Art.1.022 do CPC/15, verifica-se a flagrante deficiência no arrazoado recursal, pois o insurgente utilizou-se de argumentação genérica, sem, todavia, deduzir especificamente como se operaram as supostas omissões e contradições na decisão ferreteada. Destarte, findou por atrair o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. [...].” (AgInt no REsp n. 1.928.978/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) “[...] 2. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo julgamento da causa. Incidência, por extensão, da Súmula n.o 284 do STF. [...]” (AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) “[...] 1. É deficiente a fundamentação…
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