Processo 0825243-42.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0825243-42.2025.8.14.0301 AUTOR: KARLA RAFAELLA OLIVEIRA DA SILVA REU: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Karla Rafaella Oliveira da Silva em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e Laboratório de Patologia Clínica Dr. Paulo Cordeiro de Azevedo Ltda. Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira requerida, tendo sido diagnosticada com nódulo mamário e submetida à realização de exame de biópsia em fevereiro de 2025, em unidade integrante da rede credenciada. Para tanto, juntou laudos e documentos médicos pertinentes, tais como relatório do exame realizado (ID 140544237), laudo emitido pela operadora (ID 140546638), além de guias e solicitações médicas (IDs 140546640, 140546641 e 140546642). Segundo a narrativa inicial, o exame resultou inconclusivo em razão de má fixação do material coletado, circunstância que inviabilizou o diagnóstico adequado e impôs a necessidade de repetição do procedimento, gerando angústia, insegurança e atraso na definição de conduta terapêutica. A autora aduz que tal falha decorreu de deficiência técnica na prestação do serviço, invocando a responsabilidade objetiva dos fornecedores no âmbito da relação de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Postulou, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Regularmente citada, a requerida Hapvida apresentou contestação sob o ID 142991021, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a execução técnica do exame não lhe compete, sendo atribuível exclusivamente ao laboratório credenciado. Sustenta a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o alegado dano, asseverando que apenas autorizou o procedimento e disponibilizou a rede assistencial, tendo cumprido integralmente suas obrigações contratuais. Aduziu, ainda, a ausência de prova técnica apta a demonstrar erro médico ou falha na prestação do serviço, rebatendo o pedido de indenização por danos morais. Juntou, para tanto, contrato do plano de saúde (ID 142991023) e ficha médica da paciente (ID 142991024). Por sua vez, o laboratório requerido apresentou contestação sob o ID 148773709, na qual sustenta, em síntese, que o resultado inconclusivo decorreu de vício ocorrido na fase pré-analítica (coleta e fixação do material), não tendo participação na referida etapa, limitando-se à análise laboratorial. Defende, assim, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, além de afastar a configuração de dano moral indenizável. Juntou documentos societários e exame realizado (IDs 148773711, 148773712 e 148773713), bem como manifestação técnica correlata. A controvérsia foi devidamente submetida ao contraditório, tendo a autora apresentado réplica, oportunidade em que reiterou os argumentos iniciais quanto à responsabilidade objetiva das rés e à solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo, bem como pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Destacou, ainda, que a falha no exame comprometeu a adequada condução do tratamento médico, configurando dano moral indenizável e, eventualmente, hipótese de perda de…
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