Processo 0825244-58.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825244-58.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0825244-58.2024.8.20.5001 AUTOR: WALDENILSON DUTRA GERMANO DA SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Waldenilson Dutra Germano da Silva em face do Banco do Brasil S/A. Na petição inicial, a parte autora alegou ser servidora pública e titular de conta vinculada ao PASEP, relatando ter identificado saques indevidos e falhas na atualização monetária de seus saldos ao longo dos anos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a exibição das microfilmagens da conta. Ao final, pugnou pela condenação da instituição financeira demandada ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em perícia contábil, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Intimada para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora cumpriu as diligências, sobrevindo decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação. Em sede de preliminares, suscitou a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, pleiteando a denunciação da lide à União e apontando a incompetência da Justiça Estadual. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal e trienal. No mérito, defendeu a regularidade na administração da conta PASEP, argumentando que todos os rendimentos e abonos foram pagos revertendo em favor do autor e que inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável. Subsidiariamente, protestou pela produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, notadamente defendendo a legitimidade passiva da instituição financeira com base no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, reiterando os pedidos exordiais e pugnando pela realização de perícia. Decisão de ID. 130455690 afastou as preliminares suscitadas e declarou o feito saneado e deferiu o pedido de produção de prova pericial. A perita nomeada pelo juízo apresentou o laudo pericial contábil, concluindo pela existência de diferenças a favor do autor no montante de R$ 13.144,51 (treze mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), atualizados até agosto de 2018. Intimadas acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou concordância com as conclusões da perita e requereu o julgamento procedente da lide. A parte ré, por sua vez, apresentou parecer técnico de seu assistente, discordando do laudo oficial sob o argumento de que foram incluídos expurgos inflacionários nos cálculos sem prévia determinação judicial ou amparo na legislação do fundo PASEP. Em seguida, a parte autora pleiteou a suspensão do feito com base no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão de ID. 142851677, determinando o pagamento do alvará referente aos honorários da perita e ordenando a suspensão do processamento do feito, em conformidade com a determinação do STJ afeta ao Tema 1.300. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se a duas questões distintas: a suposta inadequação da atualização monetária aplicada ao saldo da conta PASEP e a alegada ocorrência de saques indevidos ao longo dos anos. As preliminares…

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