Processo 0825246-44.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Portanto, presentes probabilidade do direito e perigo de dano, CONCEDO a tutela de urgência em favor da autora para o fito de DETERMINAR que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 1.XXX.XXX.XXX-XX, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, sem prejuízo de posterior reavaliação quanto ao valor e ao teto, conforme a efetividade da medida. III. No mais, preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos. CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. No mesmo ato, INTIME-SE da tutela de urgência concedida na presente. A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). As partes deverão comparecer na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do CPC). Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. (art. 334, § 5.º, do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (art. 334, § 8.º, do CPC). IV. Analisada a tutela de urgência, retire-se a tarja respectiva. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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