Processo 0825254-44.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0825254-44.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825254-44.2025.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES, ARUZA INGRID LOPES DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0825254-44.2025.8.20.5106 ORIGEM: 5 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO(A): FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A): NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR TITULAR DE CONTA CORRENTE. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO: “CART CRED ANUID”. AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. TRÊS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA CONTA AUTORAL, NO VALOR DE R$ 23,90, CADA (ID. 37233598). COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE DEVE SER MANTIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, declarou inexistente a relação jurídica, determinou a suspensão dos descontos e a devolução em dobro do indébito, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de valor de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, o demandado aponta a necessidade de reconhecimento da contratação e reclama o afastamento ou redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) aferir a real contratação do cartão de crédito, pelo autor; (ii) identificar eventual falha na prestação do serviço oferecido pelo réu; (iii) definir a pertinência da repetição do indébito e sua modalidade; e (iv) verificar a suposta caracterização dos danos morais reclamados e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 4 – No caso concreto, a Instituição Financeira requerida não apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de comprovar a efetiva aquisição do produto cartão de crédito pelo autor, capaz de gerar os descontos da anuidade correlata, cuja cobrança se mostra indevida. 5 – Deste modo, verificada a falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, impõe-se a manutenção da restituição em dobro do indébito. Explico. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou tal determinação apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso posto, em se tratando de descontos ocorridos entre julho a setembro de 2024 (Id. 37233598) tem-se que a restituição em dobro é medida impositiva, nos termos da sentença. 6 – Contudo, a despeito do ato ilícito perpetrado pelo réu, não vislumbro comprovados os danos morais ditos experimentados pelo autor, dada a impossibilidade de sua presunção. Aponte-se que, na…

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