Processo 0825256-07.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0825256-07.2026.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – GOL LINHAS AÉREAS S.A. A Reclamada GOL Linhas Aéreas S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o voo objeto da controvérsia (AV0171) foi operado exclusivamente pela companhia Avianca. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a reserva tenha sido emitida em ambiente compartilhado ou por integração comercial, a execução do transporte no trecho Bogotá/Belém, onde ocorreu o atraso, foi de responsabilidade direta e exclusiva da Avianca. Não há nos autos qualquer ato comissivo ou omissivo imputável à GOL que tenha contribuído para o evento danoso narrado. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da GOL LINHAS AÉREAS S.A., devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. MÉRITO 2.1. Da Responsabilidade da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. No que tange à primeira Reclamada, Azul, a controvérsia reside no cancelamento do voo originalmente contratado para o trecho Fort Lauderdale/Belém. A empresa comprovou que a alteração da malha aérea decorreu do fechamento do espaço aéreo da Venezuela, fato público e notório que configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade por se tratar de motivo de força maior e segurança operacional alheio à vontade da transportadora. Ademais, consta dos autos que os Reclamantes aceitaram e receberam o reembolso integral do valor das passagens não utilizadas (ID 169989320), o que demonstra que a assistência regulamentar foi prestada. Quanto ao pedido de danos materiais referente ao valor das novas passagens adquiridas junto a outras companhias, entendo pela sua improcedência. Os autores utilizaram efetivamente os novos bilhetes para realizar o deslocamento pretendido. Condenar a Azul ao pagamento dessas novas passagens, após já ter efetuado o reembolso integral do bilhete original, configuraria enriquecimento ilícito dos Reclamantes, que teriam o transporte realizado sem o custo correspondente. Portanto, inexiste dever de indenizar por parte da Azul. 2.2. Da Responsabilidade da Aerovias del Continente Americano S.A. Avianca Em relação à Reclamada Avianca, restou incontroverso o atraso superior a quatro horas no trecho Bogotá/Belém. A Reclamada sustenta que o atraso decorreu de "enfermidade de passageiro", o que configuraria fortuito externo. Todavia, a empresa não colacionou aos autos qualquer prova documental mínima (laudo médico, registro de atendimento em diário de bordo ou relatório operacional detalhado) que comprovasse tal alegação. Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova quanto à excludente de responsabilidade é do fornecedor (art. 14, § 3º, do CDC). A ausência de prova do fato impeditivo do direito dos autores transmuda o risco da atividade em falha na prestação do serviço. O atraso substancial em voo internacional, sem a devida comprovação de justificativa plausível, gera angústia e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Reclamante. Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram…
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