Processo 0825261-67.2026.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0825261-67.2026.8.10.0001 IMPETRANTE: RAIMUNDO JOSE LOBO MORAES Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA DE ALMEIDA COSTA BUNA - MA21956 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDO JOSÉ LOBO MORAES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS – CPPPM DA PMMA, visando ao reconhecimento de seu direito à inclusão no quadro de acesso e à promoção à graduação de 1º Sargento PM, em ressarcimento de preterição. Narra o impetrante que ingressou na Polícia Militar do Estado do Maranhão em 03 de maio de 1993, sob a matrícula nº 113498, encontrando-se atualmente na graduação de 2º Sargento PM, possuindo comportamento excepcional, ensino médio completo e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisitos exigidos para a ascensão funcional pretendida. Aduz que inexistem impedimentos de natureza disciplinar ou criminal capazes de obstar sua promoção, conforme demonstram as certidões negativas estaduais, federais e da Justiça Militar Estadual juntadas aos autos. Sustenta que a própria Administração reconheceu a preterição sofrida, por meio do Parecer nº 050/2025-CPPPM, republicado no Boletim Geral nº 022, de 03 de fevereiro de 2026, referente ao Processo nº 0027-CPPPM, no qual foi reconhecido seu direito à retificação da promoção à graduação de 2º Sargento PM, com alteração da data de promoção de 31 de agosto de 2024 para 25 de dezembro de 2022, pelo critério de tempo de serviço, em ressarcimento de preterição. Afirma que o referido parecer concluiu expressamente que, uma vez efetivada a retificação, o impetrante passaria a integrar o quadro de acesso para a promoção subsequente, tendo sido o entendimento aprovado por unanimidade pelos membros da Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar. Relata, contudo, que, apesar do reconhecimento administrativo de seu direito, seu nome foi lançado na ata promocional com a observação “SEM/2 ANOS”, sendo considerado inapto para promoção à graduação de 1º Sargento PM por suposta ausência do interstício mínimo exigido, circunstância que reputa contraditória e ilegal, uma vez que o próprio ressarcimento de preterição reconhecido projeta sua condição funcional para a graduação de 2º Sargento PM desde 25 de dezembro de 2022. Defende que, consideradas as consequências jurídicas do ressarcimento de preterição, já teria implementado o interstício necessário para a promoção pretendida, razão pela qual sua exclusão do quadro de acesso configuraria afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação da Administração aos seus próprios atos. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar sua imediata inclusão no quadro de acesso e o reconhecimento de seu direito à promoção à graduação de 1º Sargento PM, com os efeitos funcionais e financeiros correspondentes, bem como a confirmação da segurança ao término da demanda. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Requerida a gratuidade da justiça. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato impugnado (id n. 179068744). É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, com amparo dos arts. 98 e 99, §3º do CPC. Da medida…
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