Processo 0825264-78.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0825264-78.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0825264-78.2026.8.20.5001 Parte autora: SEBASTIAO FERNANDES GURGEL Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c cobrança intentada por Sebastião Fernandes Gurgel, em face do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual pleiteou a condenação do ente demandado na obrigação de corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e da gratificação natalina, com a inclusão dos valores correspondentes ao auxílio-saúde e auxílio-alimentação, assim como a condenação ao pagamento a partir de maio de 2017 - considerando o Processo Administrativo nº 04101.025172/2022-89 e a Ação Coletiva nº 0828495-55.2022.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Pugna, ainda, pelo pagamento de juros quanto aos cinco anos anteriores a 10 de maio de 2022, data do requerimento administrativo, juros estes referentes às diferenças relacionadas às vantagens dos auxílios saúde e alimentação, assim como do abono de permanência na base de cálculo utilizada nas conversões das férias e licenças prêmio em pecúnia, contados, ainda, os reflexos decorrentes do décimo terceiro salário. Por derradeiro, requer que os valores referentes ao auxílio-saúde e o auxílio-alimentação, quanto ao período e parcelas referenciados nos requerimentos e planilha da inicial, sejam considerados enquanto base de cálculo da conversão das férias e da licença-prêmio em pecúnia indenizatória, com o devido pagamento retroativo e de acordo com a planilha de cálculos já anexada à inicial. Citado, o ente demandado apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual em razão do pagamento realizado na esfera administrativa no que diz respeito às conversões em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, e, no mérito, pela improcedência dos pleitos, dada a natureza indenizatória de ambos os auxílios, não integrando, por consequência, a remuneração da parte requerente. Formulou, ainda, pedido contraposto, em caso de procedência dos requerimentos, protestando pela condenação da parte autora no pagamento do IRPF e da contribuição previdenciária sobre os valores dos referidos auxílios percebidos nos últimos 5 (cinco) anos, assim como sua inclusão no teto constitucional. Ao final, em caso de procedência, requereu que os valores da condenação fossem retirados do duodécimo repassado ao Poder Judiciário. É o que cumpria relatar para entendimento da controvérsia submetida à apreciação judicial, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, compete decidir sobre a preliminar que foi suscitada pelo ente demandado. Como visto, alegou-se a ausência de interesse processual no que diz respeito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio e férias não gozadas. No caso específico dos autos, a preliminar citada confunde-se com o mérito, em virtude de o autor ter se aposentado em 7 de maço de 2016, segundo registrado em sua ficha funcional lançada no Id 181261458, de modo que, na verdade, no período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, não há falar em licença-prêmio ou férias não gozadas a considerar que o vínculo com o ente demandado já havia sido extinto pela aposentadoria, o que conduz à…

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