Processo 0825265-33.2025.8.14.0000
TJPA • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: COMARCA DE BONITO – PA PROCESSO Nº: 0825265-33.2025.8.14.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: AMANDA STHEFANY LUCIA OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DE EVIDÊNCIA. REATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO UNILATERAL SEM COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. PARCIAL DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Tutela cautelar antecedente ajuizada, no interregno entre a interposição de apelação e sua distribuição, por usuária de plataforma digital em face de provedora de rede social, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, visando à concessão de tutela provisória recursal para reativação de perfil pessoal em plataforma Instagram, anteriormente desativado de forma unilateral, após sentença de procedência proferida na origem que determinou o restabelecimento da conta e fixou indenização por danos morais, mas cuja eficácia foi postergada para após o trânsito em julgado em razão da ausência de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória recursal de evidência, com afastamento do efeito suspensivo ope legis da apelação; e (ii) estabelecer se a desativação unilateral do perfil, sem comprovação probatória de violação aos Termos de Uso, autoriza determinação imediata de reativação da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, a apelação possui, em regra, efeito suspensivo, podendo tal eficácia ser excepcionada mediante tutela provisória recursal, nos moldes dos arts. 300 ou 311, IV, c/c arts. 932, II, e 995, parágrafo único, do CPC. 4. A tutela de evidência mostrou-se configurada, pois a prova documental apresentada demonstrou a titularidade do perfil, sua desativação unilateral e as tentativas administrativas frustradas de solução, enquanto a parte requerida limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios aptos a comprovar violação contratual, preenchendo a hipótese do art. 311, IV, do CPC. 5. A relação jurídica subjacente submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor, bem como ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo, na forma do art. 373, II, do CPC, especialmente diante das garantias de informação e transparência previstas na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 6. A ausência de demonstração específica acerca de infração aos Termos de Uso, aliada ao reconhecimento sentencial prévio da falha na prestação do serviço, evidencia a probabilidade qualificada do direito invocado, legitimando a imediata restauração do perfil, em observância à efetividade jurisdicional. 7. O prazo para cumprimento foi fixado em 5 (cinco) dias, em adequação aos princípios da proporcionalidade e efetividade, e as astreintes arbitradas em R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 5.000,00, em conformidade com a natureza coercitiva da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Tutela provisória de evidência parcialmente deferida para determinar a reativação do perfil pessoal da requerente na plataforma Instagram no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada…
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