Processo 0825265-95.2023.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0825265-95.2023.8.19.0054 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0825265-95.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00267927 RECTE: CLAUDIA FERNANDES MACHADO ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO OAB/ES-019462 RECORRIDO: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: RAIANA VIEIRA CAVALCANTE OAB/RJ-252036 ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0825265-95.2023.8.19.0054 Recorrente: CLAUDIA FERNANDES MACHADO Recorrida: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, id. 60, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da 19ª Câmara de Direito Privado, id. 17 e 49 assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pela Autora, visando (i) à declaração de abusividade dos juros aplicados nos contratos de empréstimo pessoal impugnados; (ii) à revisão de tais contratos, com aplicação das taxas de juros referentes à média do mercado para o respectivo segmento; e (iii) à condenação da Ré à devolução em dobro dos valores que indevidamente pagou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros relativas aos contratos celebrados entre as partes são abusivas. Caso positivo, (i) se os juros remuneratórios devem ser reduzidos à taxa média do mercado vigente à época das respectivas celebrações; e (ii) se a Ré deve restituir, em dobro, os valores cobrados a maior e comprovadamente pagos pela Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Jurisprudência consolidada do e. STJ no sentido de ser plenamente possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato de adesão celebrado com instituições financeiras, relativizando, por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda. 3.1.1. Segunda Seção da Corte Superior que, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009). 3.2. Taxa média de mercado, divulgada por órgãos oficiais como o Banco Central, que serve como parâmetro de análise para aferição da eventual abusividade, servindo como um referencial técnico, mas não como limite absoluto e inflexível. 3.3. In casu, os juros remuneratórios…
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