Processo 0825270-25.2025.8.14.0301
TJPA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0825270-25.2025.8.14.0301 Embargante: ANTONIO SERVITO MAUES PINHEIRO e outro Embargado: BANCO DA AMAZONIA SA SENTENÇA I. Relatório Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Pinheiro e Sena Comércio de Materiais de Construção Ltda, Ana Mabel Maues Sena Pinheiro e Antonio Servito Maues Pinheiro em face de Banco da Amazônia S.A., distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 0838827-16.2024.8.14.0301, que tem por objeto as Cédulas de Crédito Bancário nº 007-21/5025-4 e nº 348078, cujo débito, atualizado a 15/03/2024, perfaz R$ 153.744,68 (Id 140550095). Na inicial (Id 140550095), os embargantes arguiram tempestividade, por apresentação voluntária da defesa antes da citação; sustentaram a inexigibilidade dos títulos por ausência de prévia notificação extrajudicial constitutiva da mora; requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de hipossuficiência e de que a contratação se deu para fins de consumo; impugnaram a capitalização de juros em ambas as cédulas, por ausência de cláusula expressa e clara; impugnaram a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) na CCB nº 348078 e de seguro prestamista na CCB nº 007-21/5025-4; invocaram a teoria da imprevisão em razão da pandemia de Covid-19; e, com base em laudo pericial contábil unilateral juntado aos autos (anexos 07 e 08 da Id 140550095), apontaram excesso de execução no valor de R$ 15.822,24, cuja repetição em dobro totalizaria R$ 31.644,48, nos termos do art. 28, §3º, da Lei nº 10.931/04. Requereram efeito suspensivo, oferecendo em garantia imóvel de titularidade de Ana Mabel Maues Sena Pinheiro, avaliado em R$ 500.000,00. Por decisão de Id 141346367, o efeito suspensivo foi indeferido, por ausência, naquele momento processual, de probabilidade do direito invocado, tendo os embargos prosseguido em seu trâmite regular, com determinação de intimação do embargado para impugnação. O Banco da Amazônia S.A. apresentou impugnação (Id 142461458), arguindo, preliminarmente, o não cabimento dos embargos por inobservância do rol taxativo do art. 917 do CPC; no mérito, sustentou a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos (art. 784 do CPC); a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de contrato de capital de giro destinado à atividade empresarial dos embargantes, e não de relação de consumo; a legalidade da capitalização de juros, da TAC e do seguro prestamista, por livre pactuação; a regularidade da notificação extrajudicial, comprovada pelo Id 114774170 dos autos de origem; a impugnação à teoria da imprevisão; e a ausência dos requisitos para o efeito suspensivo. Requereu a apresentação, pelos embargantes, de matrícula atualizada e averbada do imóvel ofertado em garantia, sob pena de recusa, além de condenação por litigância de má-fé. Por decisão saneadora (Id 156963573), determinou-se a especificação de provas pelas partes e manifestação sobre eventual acordo. O Banco da Amazônia S.A. informou não ter interesse na produção de outras provas e postulou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC (Id 157834960). Os embargantes, em manifestação à impugnação (Id 158734338), reiteraram os termos da inicial, informaram que a regularização da matrícula do imóvel está em trâmite perante a CODEM, e requereram a produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal das partes, além da inversão do ônus da…
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