Processo 0825275-77.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0825275-77.2025.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: PASEP RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO(S): EVANDRO WILSON SILVA MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0818588-54.2025.8.14.0301, ajuizada por EVANDRO WILSON SILVA MOREIRA, mediante a qual foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira e a prejudicial de prescrição. Na origem, o autor sustenta, em síntese, que os valores mantidos em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP não teriam recebido a correta atualização monetária. Requer a recomposição do saldo, a realização de perícia contábil e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão agravada considerou o Banco do Brasil parte legítima, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e afastou a prescrição por entender que a lesão se protrairia no tempo e que o autor somente teria tomado conhecimento da alegada irregularidade ao obter o extrato detalhado de sua conta em 30/10/2024. Em suas razões, o agravante sustenta que a demanda envolve, em essência, a substituição dos índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por critérios de atualização indicados unilateralmente pelo autor, circunstância que afastaria sua legitimidade passiva e atrairia a legitimidade da União. Defende, ainda, a ocorrência da prescrição decenal, por constar do extrato da conta o saque integral do saldo em 18/01/2007. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso. O recurso foi inicialmente distribuído a órgão integrante do Direito Privado e, posteriormente, redistribuído ao Direito Público, onde permaneceu sobrestado em razão do Incidente de Assunção de Competência nº 0816071-77.2023.8.14.0000. Após o julgamento do referido incidente e a edição da Emenda Regimental nº 44/2026, determinou-se o retorno do feito às Turmas de Direito Privado, vindo os autos conclusos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0816071-77.2023.8.14.0000 — IAC nº 3, estabeleceu que a competência interna das Turmas de Direito Público e de Direito Privado deve ser determinada primordialmente pela natureza da relação jurídica litigiosa, mediante exame conjunto das partes, da causa de pedir, do pedido e do regime jurídico material aplicável. Em decorrência desse julgamento, foi editada a Emenda Regimental nº 44/2026, que incorporou ao Regimento Interno o critério material de definição da competência, afastando a atribuição automática das demandas às Turmas de Direito Público apenas pela presença de sociedade de economia mista ou de outra entidade integrante da Administração Pública Indireta. No caso concreto, a controvérsia é estabelecida entre pessoa natural e instituição financeira e tem por objeto eventual falha na administração operacional de conta individual vinculada ao PASEP, aplicação de rendimentos, movimentações bancárias e responsabilidade civil por alegados…
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