Processo 0825278-09.2024.8.20.5106

TJRN • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0825278-09.2024.8.20.5106
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0825278-09.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ARTHUR DE SOUSA APOLINARIO Advogado(s) do reclamante: CARLOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL Demandado: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARTHUR DE SOUSA APOLINÁRIO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., DESTAK VEÍCULOS e HUAN TARDELLY DANTAS DE SOUSA ROLIM, igualmente qualificados. A parte autora, em seu escorço, alegou ter firmado contrato de financiamento de veículo (TOYOTA COROLLA XEi 2.0 16V AT 4P, prata, ano 2013, placa OJT2B76) junto ao Banco Votorantim, cedendo seu nome em favor de terceiro (Paulo Roberto Leonardo Ribeiro), a pedido do réu Huan Tardelly Dantas de Sousa Rolim, seu conhecido, dono da DESTAK VEÍCULOS. O contrato original, de n° 671021762, foi celebrado em novembro de 2022, em 60 parcelas de R$ 2.505,00. Sustentou que, em agosto de 2024, sem o seu conhecimento e consentimento, o contrato foi renegociado (contrato n° 12067000177157), passando a dívida de R$ 76.763,92 para R$ 102.559,20, com 60 novas parcelas de R$ 1.709,32, com prazo final em julho de 2029. Aduziu que no referido contrato de refinanciamento foram inseridos o e-mail e o telefone do réu Huan Tardelly, em substituição aos seus dados originais. Argumentou ter sofrido dano moral em razão do refinanciamento fraudulento, pleiteando a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além da inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré BANCO VOTORANTIM S.A. ofereceu contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu que o procedimento de renegociação foi realizado com o conhecimento e autorização do autor, uma vez que o acesso ao aplicativo/site do banco exige login com CPF e senha do titular, e que a confirmação de dados pessoais pelo analista da Central de Atendimento somente ocorreu após autorização do próprio autor, que teria fornecido ao terceiro os dados necessários para viabilizar a renegociação. Os réus DESTAK VEÍCULOS e HUAN TARDELLY DANTAS DE SOUSA ROLIM, regularmente citados, quedaram-se silentes, tornando-se revéis. Impugnação à contestação apresentada pelo autor. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes postularam o julgamento antecipado da lide. É o que cumpre relatar. Decido. Cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I e II, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, seja em razão de a pretensão autoral versar sobre relação contratual cognoscível pela via documental, seja em razão da revelia dos réus DESTAK VEÍCULOS e HUAN TARDELLY DANTAS DE SOUSA ROLIM, além do pedido de julgamento antecipado por ambas as partes. Regularmente citados, os réus DESTAK VEÍCULOS e HUAN TARDELLY DANTAS DE SOUSA ROLIM deixaram de apresentar contestação no prazo legal, operando-se, em relação a eles, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Referida presunção é, porém,…

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