Processo 0825278-32.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0825278-32.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0825278-32.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: GOB'S DELIVERY DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Gob's Delivery De Alimentos LTDA., contra decisão monocrática que negara provimento ao Agravo de Instrumento manejado com o intuito de reformar decisão que indeferira o pedido de gratuidade de justiça. A agravante sustenta violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, alegando hipossuficiência econômica e juntando declaração nesse sentido, além de documentos genéricos. Pleiteia a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, à luz da presunção de veracidade prevista no artigo 99, §3º, do CPC, e dos documentos apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 99, §3º, do CPC, aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, sendo, portanto, inaplicável às pessoas jurídicas. 4. A presunção legal de hipossuficiência possui natureza relativa, podendo ser afastada diante da ausência de elementos concretos que evidenciem a real impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5. Cabe ao magistrado, inclusive de ofício, exigir documentação idônea e suficiente para verificar a veracidade da alegada condição econômica, conforme entendimento consolidado no STJ e Súmula n.º 06 do TJPA. 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou comprovação mínima de suas despesas ordinárias ou encargos financeiros que demonstrem sua alegada vulnerabilidade econômica, limitando-se à juntada de inscrição no CNPJ e declaração genérica de hipossuficiência. 7. A ausência de documentos comprobatórios hábeis à verificação da insuficiência de recursos inviabiliza o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, não configurando violação ao princípio do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no artigo 99, §3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração idônea da hipossuficiência, sendo lícito ao magistrado exigir documentos comprobatórios da real situação econômica da parte. 3. A simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de prova mínima das despesas e encargos mensais, não é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 323.279/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini; TJPA, Súmula nº 06. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho, Desembargador Álvaro…

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