Processo 0825278-48.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825278-48.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: PAULO MATHEUS MARGALHO DA SILVA Endereço: Travessa WE-04, QD O, Bloco 4,, (Cj Stélio Maroja) - Apto. 208, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-410 PARTE REQUERIDA: Nome: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Endereço: ABB Ltda, 1496, Avenida dos Autonomistas 1496, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06020-902 ASSUNTO: [Agência e Distribuição] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULO MATHEUS MARGALHO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Narra que se cadastrou como entregador na plataforma administrada pela requerida e que, em 24 de fevereiro de 2024, teve sua conta suspensa e posteriormente desativada, sob a alegação de descumprimento dos Termos e Condições de Uso, especificamente em razão de cancelamentos de pedidos após a coleta, sem conclusão da entrega ou devolução ao estabelecimento. Sustenta que sempre desempenhou suas atividades adequadamente, possuindo nível máximo de avaliação na plataforma, e que as entregas não concluídas decorreram de circunstâncias alheias à sua vontade, como ausência do cliente, endereço incorreto, recusa do destinatário em receber o pedido na portaria, defeito no veículo, avaria no aparelho celular e risco à sua segurança. Afirma que o bloqueio teria sido efetuado por decisão automatizada, sem transparência, contraditório ou possibilidade efetiva de revisão, em violação aos arts. 18 e 20 da Lei nº 13.709/2018, bem como aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Requereu: a) a reativação de seu cadastro na plataforma, com o restabelecimento das notas e condições anteriores; b) o pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 3.467,91, desde 24 de fevereiro de 2024 até a efetiva reativação; c) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00; e d) a apresentação de dossiê completo contendo os dados relativos ao cadastro, entregas, pagamentos, pontuação, bloqueio e comunicações realizadas com o suporte. A gratuidade da justiça foi deferida. Deixou-se de designar audiência de conciliação e determinou-se a citação da requerida, inclusive para manifestação acerca do pedido de tutela provisória. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, alegou: a) perda do objeto, ao argumento de que o cadastro do autor se encontrava ativo; e b) incompetência territorial deste Juízo, diante da cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP. Ainda em caráter preliminar, discorreu sobre suposta demora injustificada no ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza civil e comercial da relação, a licitude da desativação, a liberdade contratual, a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de danos materiais ou morais. Juntou os Termos e Condições de Uso e tela de seu sistema interno indicando que o cadastro do autor estava ativo. Em réplica, o autor impugnou as alegações defensivas e afirmou que a reativação ocorreu…
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