Processo 0825278-72.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0825278-72.2025.8.20.5106 REQUERENTE: HERBERT LOPES DE CASTRO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por HERBERT LOPES DE CASTRO SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O autor alega, em síntese, que foi prejudicado por erro do Poder Judiciário, que liberou indevidamente a quantia de R$ 7.887,04 a um terceiro, o Sr. Kasteen Carlos de Aquino e Silva, apesar de o valor estar garantido em seu favor por meio de uma penhora no rosto dos autos no Processo nº 0879320-42.2018.8.20.5001. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no referido valor e por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, na qual defendeu, em suma, a ausência de sua responsabilidade pelo evento, atribuindo a culpa exclusivamente a terceiro. Argumentou, ainda, a inexistência de dano material a ser reparado pelo ente público e a não configuração de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. A parte autora apresentou impugnação, requerendo o afastamento da tese de fato de terceiro, visto que o erro estatal foi o antecedente necessário para a ocorrência do dano, vide id.181369888. É o essencial a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau é isento de custas, conforme preceitua o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, carece a parte autora de interesse processual no que tange à concessão do benefício neste momento, devendo a hipossuficiência ser analisada apenas em caso de eventual recurso (art. 55 da referida Lei). Indefiro, por ora, o pedido. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. II.I - Da Responsabilidade Civil do Estado e do Dano Material A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade do Estado por falha na prestação do serviço jurisdicional que resultou em prejuízo material e moral ao autor. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, bastam a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a análise de dolo ou culpa do agente público. No caso em tela, os documentos acostados aos autos são inequívocos ao demonstrar que: 1. Havia uma ordem judicial de penhora no rosto dos autos, em favor do autor, devidamente averbada no Processo nº 0879320-42.2018.8.20.5001; 2. Por um equívoco da serventia judicial, foi expedido alvará liberando a quantia penhorada (R$ 7.887,04) ao devedor do autor, e não ao juízo da execução; 3. O devedor, agindo com má-fé, sacou os valores e não os restituiu. A conduta do Estado, ao não observar a constrição judicial e liberar o numerário a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.