Processo 0825283-79.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0825283-79.2023.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0825283-79.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE FIDALGO EMBARGADO: VERALUCIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL. PRINT SCREEN. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por Banco Safra S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta contradição no acórdão ao argumento de que teria juntado comprovante de transferência dos valores contratados, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao concluir pela ausência de comprovação idônea da transferência dos valores do empréstimo; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à transferência dos valores do contrato, afastando a idoneidade do documento apresentado pelo banco. O comprovante de transferência juntado aos autos consiste em print screen produzido unilateralmente, sem autenticação válida, razão pela qual não demonstra de forma inequívoca a efetiva disponibilização do crédito à consumidora. A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores autoriza a declaração de nulidade da avença, em conformidade com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O embargante busca apenas o reexame da matéria já decidida e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. Print screen ou documento unilateral desprovido de autenticação não comprova de forma idônea a efetiva transferência de valores decorrente de contrato de empréstimo. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. A ausência de comprovação válida da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI; STF, Rcl 65461/RS, Rel.…

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