Processo 0825284-69.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0825284-69.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0825284-69.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARLUCE SILVA SOARES SIQUEIRA REQUERIDO: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a breve síntese dos fatos para a compreensão da controvérsia. MARLUCE SILVA SOARES SIQUEIRA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando provimento jurisdicional que determine sua ascensão funcional horizontal à Classe “G”, no Nível 2 da carreira, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Alegou que ingressou no quadro municipal em 10/03/2011, no cargo de Professora (ID 181266910). Afirmou que, por força de sentença judicial anterior proferida nos autos nº 0814430-26.2020.8.20.5001 (ID 181266911), obteve o reconhecimento das Classes “B” (efeitos em 01/01/2016) e “C” (efeitos em 01/01/2018). Aduziu que, apesar de cumprir os requisitos temporais previstos na Lei Complementar Municipal nº 058/2004, a administração permanece inerte quanto às avaliações de desempenho, impedindo suas promoções subsequentes. Requereu o enquadramento na Classe “D” (em 10/03/2019), Classe “E” (em 10/03/2021), Classe “F” (em 10/03/2023) e Classe “G” (em 10/03/2025), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano seguinte a cada concessão (ID 181266907). O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação . Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Prejudicialmente, invocou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a promoção horizontal depende de avaliação de desempenho e que a concessão de aumentos encontra óbice nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Requereu a improcedência total dos pedidos (ID 186331530). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 186546005). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). I - DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a progressão funcional é ato administrativo vinculado e de natureza declaratória, sendo dever da Administração realizá-la de ofício uma vez preenchidos os requisitos legais. Ademais, a ausência de resposta administrativa ou a inércia estatal configura pretensão resistida apta a justificar o acesso ao Judiciário. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. II - DO MÉRITO A lide versa sobre o direito de servidora pública municipal (Professora) à promoção horizontal para as classes subsequentes, com base na Lei Complementar Municipal nº 058/2004. Inicialmente, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 19/03/2021, considerando a data do ajuizamento da ação em 19/03/2026, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ressalte-se que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas, e não o fundo de direito. A carreira do magistério público de Natal é regida pela Lei Complementar…

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