Processo 0825290-30.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825290-30.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825290-30.2025.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: BRENO DE SOUZA BORGES, ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA:CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTES). ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS INTERMEDIÁRIAS RECONHECIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. 2. CONFIGURADA A MORA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS (FORTUITO INTERNO). 3. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DOS ADQUIRENTES, VISANDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 4. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA EFETIVA IMISSÃO NA POSSE E ENTREGA FORMAL DO BEM. 5. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, NÃO ULTRAPASSA O CAMPO DO DISSABOR COTIDIANO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. A responsabilidade pelo pagamento de tributos e taxas condominiais somente recai sobre o promitente comprador após a efetiva entrega do imóvel e imissão na posse, sendo que o descumprimento do prazo de conclusão da obra pela construtora autoriza a inversão da cláusula penal moratória, embora não enseje, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Multa por Atraso na Entrega de Obra c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por BRENO DE SOUZA BORGES e ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES em face de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA EPP e SOLIDA IMOVEIS LTDA EPP, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que celebraram dois contratos de promessa de compra e venda com as promovidas, referentes aos lotes 284 da quadra 16 e 663 da quadra 37, no condomínio horizontal "Eco Park Condominium & Resort", em Santa Rita/PB. Sustentam que, conforme os instrumentos contratuais, a entrega da infraestrutura e lazer da unidade 284 deveria ocorrer até 30/12/2019 e da unidade 663 até 30/12/2022. Aduzem que, mesmo computado o prazo de tolerância de 180 dias, os imóveis deveriam ter sido entregues em 30/06/2020 e 30/06/2023, respectivamente. Contudo, afirmam que até a data da propositura da ação as obras não foram concluídas. Diante do inadimplemento, pleiteiam a inversão da cláusula penal, o reconhecimento da nulidade de cláusulas que impõem o pagamento de tributos e taxas condominiais antes da imissão na posse e indenização por danos morais. Juntaram documentos. Decisão decisão do id. 113623239, que indeferiu a gratuidade integral, mas concedeu redução de 90% das custas e parcelamento, devidamente quitados. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação conjunta (id. 125430168). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da Morada Incorporações Ltda EPP e da Sólida Imóveis Ltda EPP, sob o argumento de que atuaram apenas como intermediárias (corretagem). No mérito, defenderam a inexistência de mora por configuração de caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia da COVID-19, escassez de insumos e inadimplência de outros adquirentes. Impugnaram a inversão da cláusula penal, alegaram a legalidade da cobrança de encargos propter rem desde a assinatura do contrato e sustentaram a inexistência de danos morais. Réplica apresentada sob o id. 127861560, em que os autores rechaçaram as…

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