Processo 0825291-05.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825291-05.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825291-05.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAGILA MARIA PALMIRA MORAES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO MATOS RODRIGUES - TO13.977 REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1 FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por THAGILA MARIA PALMIRA MORAES DOS SANTOS em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme petição inicial de ID 176403381 . Narra a parte autora que, na qualidade de consumidora hipossuficiente e exercente da função de auxiliar administrativa, celebrou contrato de financiamento de veículo junto à instituição requerida, acreditando na regularidade da contratação e na boa-fé da instituição financeira. Todavia, após a contratação, constatou que o pacto firmado contém encargos manifestamente abusivos, especialmente no que se refere à taxa de juros aplicada. Conforme destacado na exordial (pág. 2 do ID 176403381 ), a parcela mensal foi fixada em R$ 568,52, quando, segundo análise técnica juntada aos autos, o valor correto seria R$ 456,56, evidenciando cobrança indevida mensal de R$ 111,96. A autora aponta que a taxa aplicada pela instituição ré alcança aproximadamente 3,40% ao mês (49,36% ao ano), ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade seria de 2,03% ao mês (27,29% ao ano), revelando diferença substancial de aproximadamente 67,5% acima da média, circunstância que, em tese, configura abusividade relevante . Além disso, afirma que houve inclusão compulsória de produtos acessórios, tais como seguro prestamista, seguro de roubo e furto, assistência veicular e assistência residencial, sem qualquer possibilidade de escolha ou informação clara acerca de sua facultatividade, caracterizando, em tese, prática de venda casada (pág. 2/3 do ID 176403381 ). Sustenta ainda a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.200,00, bem como tarifa de vistoria de R$ 150,00, sendo que, quanto a esta última, alega ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme detalhado na inicial (pág. 2/3 do ID 176403381 ). No tocante à conduta da instituição financeira, relata a autora que passou a ser submetida a cobranças reiteradas, insistentes e abusivas, inclusive com contato direto com sua superior hierárquica e envio de terceiros ao seu local de trabalho, expondo-a a situação vexatória perante colegas e superiores, o que lhe teria ocasionado abalo emocional e risco à sua estabilidade profissional (pág. 3 do ID 176403381). Constam ainda dos autos diversos documentos e imagens (IDs 176403394 a 176403402), consistentes em registros fotográficos oriundos de aplicativo de mensagens, os quais, embora dependam de dilação probatória para análise aprofundada, indicam, em juízo inicial, a existência de comunicações reiteradas e potencialmente invasivas, corroborando a narrativa de cobrança excessiva. A autora afirma, contudo, que não se recusa ao pagamento da dívida, pretendendo apenas o adimplemento do valor que entende devido, demonstrando boa-fé ao requerer a consignação do valor incontroverso no montante de R$ 456,56. Diante desse contexto, pleiteia, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial…

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