Processo 0825294-60.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0825294-60.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0825294-60.2026.8.10.0000 PACIENTE: DENIZAR PEREIRA DA SILVA IMPETRANTES: ÍTALLA PROCHASKA RODRIGUES OLIVEIRA - PI23784-A, REGINALDO MENDES DE SOUSA - PI12526-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PASSAGEM FRANCA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ÍTALLA PROCHASKA RODRIGUES OLIVEIRA e REGINALDO MENDES DE SOUSA em favor de DENIZAR PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0800904-38.2022.8.10.0106. Narra a impetração que o paciente foi denunciado, juntamente com outros acusados, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 25 de agosto de 2008. Por meio da decisão de Id 187075691, trasladada ao presente writ no Id 57862253, o Juízo de origem indeferiu o pedido defensivo e manteve a prisão preventiva. Consignou que a materialidade estaria demonstrada pelos exames cadavéricos e pelos demais documentos do inquérito policial, enquanto os indícios de autoria decorreriam da narrativa acusatória, da certidão de ocorrência policial, dos depoimentos colhidos durante a investigação e dos objetos apreendidos após os fatos. A autoridade apontada como coatora registrou, ainda, que o paciente não foi localizado para citação pessoal, não compareceu após a citação por edital, não informou novo endereço e permaneceu fora do alcance da jurisdição por aproximadamente dezessete anos, tendo sido localizado em outro Estado somente após atividade de inteligência, monitoramento e abordagem policial para cumprimento do mandado de prisão. Na petição inicial (Id 57862245), os impetrantes sustentam, em síntese, a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a manutenção da custódia cautelar. Argumentam que a simples não localização do acusado não permite concluir pela existência de fuga deliberada, especialmente porque não haveria prova de que o paciente tivesse ciência inequívoca da ação penal ou da ordem de prisão. Alegam, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria e a ausência de individualização da conduta na denúncia, afirmando que a imputação teria sido formulada de modo genérico, sem especificar a contribuição do paciente para os resultados delitivos. Defendem que o transcurso de aproximadamente dezessete anos desde os fatos, sem notícia da prática de novos delitos, aliado à existência de residência fixa, trabalho formal, família constituída e vínculos sociais, afastaria a atualidade do risco processual. Sustentam, por fim, que a decisão impugnada não teria demonstrado concretamente a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em sede liminar, requerem a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, postulam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, requerem a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se revele manifesta e perceptível de plano, mediante…

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