Processo 0825298-56.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825298-56.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0825298-56.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEJER AGROFLORESTAL LTDA Nome: MEJER AGROFLORESTAL LTDA Endereço: AVENIDA ASSIS DE VASCONCELOS Nº 289, Campina, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Palácio do Governo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO, ajuizada por MEJER AGROFLORESTAL LTDA. em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz, em síntese, ser empresa regularmente constituída, que exerce atividades de cultivo, extração e refino de óleo de palma e palmiste, no Município de Bonito/PA, com toda a operação devidamente licenciada pela SEMAS, à época dos fatos, por meio da Licença de Operação n.º 12169/2020. Relata que, em 01/10/2020, ocorreu um rompimento inesperado e inevitável em tanque metálico de armazenamento de efluentes, caracterizado como acidente pontual, decorrente de fadiga estrutural da chapa metálica, resultando no Auto de Infração nº 10679/2020 e no correspondente Processo Administrativo nº 2020/0000029709, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS. Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão de eventuais atos de cobrança da multa administrativa aplicada. A demanda foi proposta como reajuizamento de ação anteriormente extinta sem resolução do mérito, nos autos do processo nº 0898832-67.2025.8.14.0301, por insuficiência da instrução inicial, notadamente pela ausência de peças essenciais do processo administrativo sancionador, fato expressamente reconhecido pela parte autora. Determinada a emenda à inicial (id. 172484572), a autora apresentou manifestação, com a juntada de documentos, insistindo no prosseguimento do feito, vide id. retro. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ora, a concessão da tutela de urgência, portanto, funda-se na impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado se torne inútil em razão do decurso do tempo. Para tanto, incumbe à parte desincumbir-se de ônus inicial, demonstrando os requisitos alhures mencionados, a fim de obter o provimento judicial favorável, mesmo que baseado em juízo de probabilidade, proferido em sede de cognição não exauriente. NO CASO EM APREÇO, a parte pretende a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado do Pará se abstenha de promover atos de cobrança da multa administrativa, tais como inscrição em dívida ativa, protesto ou ajuizamento de execução fiscal. Em sede de cognição não exauriente não foi possível identificar qualquer flagrante ilicitude na conduta praticada pelo agente estatal, a qual, frise-se, goza de presunção de legalidade e veracidade, salientando-se, de plano, que foi devidamente assegurado à parte autora o direito de defesa, conforme se vislumbra a partir da análise detida do processo administrativo trazido aos autos. Assim disciplina a Lei…

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