Processo 0825304-18.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0825304-18.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0825304-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Marcela Xavier de Vasconcelos Santos Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelada: Marcela Xavier de Vasconcelos Santos Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - RECURSO DA PARTE RÉ - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do livre convencimento motivado do juiz. A sentença é devidamente fundamentada quando expõe de forma clara as razões do convencimento, não sendo exigido o enfrentamento de todos os argumentos das partes. A petição inicial não é inepta quando contém causa de pedir e pedido determinados, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dosjurosremuneratórioscontratada quando ela for cerca de até três vezes superior à taxa dejurosmédiapraticada pelomercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, o que não é o caso dos autos, em que os juros cobrados são mais do que sete vezes superior à referida taxa. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR A EVENTUALMENTE SER RESTITUÍDO - NECESSIDADE DE FAZER CONSTAR NO TÍTULO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - IPCA E SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em relações contratuais, os juros de mora incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária incide desde cada desembolso. Na ausência de estipulação específica, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzida a correção, como juros legais, conforme alterações do Código Civil e entendimento firmado pelo STJ. A fixação de honorários por equidade é cabível em causas de baixo valor, devendo, contudo, assegurar remuneração adequada ao advogado, justificando a majoração. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator..

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