Processo 0825308-14.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0825308-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON CEZAR SILVA MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROBSON CEZAR SILVA MEDEIROS em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, na qual o autor, beneficiário do plano GDF Saúde, narrou ser portador de insuficiência renal crônica avançada, com indicação médica de início imediato de hemodiálise. Sustentou que, apesar da gravidade do quadro clínico e da urgência do tratamento, houve negativa administrativa do requerido quanto à autorização da hemodiálise em regime ambulatorial, sob alegação de carência contratual. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização e o custeio do tratamento, além da tramitação prioritária e dos benefícios da justiça gratuita, conforme se verifica da petição inicial e documentos acostados aos autos sob o ID 261066065 e seguintes. Na exordial, o autor esclareceu que aderiu recentemente ao plano GDF Saúde, na condição de dependente de sua esposa, e que se encontrava internado desde 20/12/2025 em decorrência de agravamento do quadro renal, sendo submetido à hemodiálise de forma emergencial durante a internação hospitalar. Alegou que a negativa do requerido inviabilizava sua alta hospitalar, expondo-o a riscos adicionais, inclusive de infecção, e que a ausência de vaga ambulatorial implicava risco concreto e iminente à vida. Juntou relatórios médicos, negativos administrativos, documentos pessoais, comprovantes de vínculo com o plano e demais documentos comprobatórios. Em razão de decisão judicial que determinou esclarecimentos, o autor apresentou emendas à inicial sob os IDs 261072818 e 261072819, nas quais informou que permanecia internado, não por necessidade clínica hospitalar, mas exclusivamente pela impossibilidade de alta segura, diante da negativa de autorização da hemodiálise ambulatorial. Esclareceu que não houve negativa do plano quanto à realização do procedimento durante a internação, a qual vinha sendo realizada de forma emergencial, sendo a controvérsia restrita à negativa de cobertura do tratamento ambulatorial necessário à continuidade da terapia e à desospitalização. Posteriormente, por meio da emenda de ID 261104246, o autor juntou relatório médico atualizado, emitido pelo profissional assistente, descrevendo o estado atual de internação, a previsão de alta condicionada à disponibilização de vaga para hemodiálise ambulatorial e a necessidade urgente da continuidade do tratamento fora do ambiente hospitalar. Sobreveio a comunicação de fato superveniente sob o ID 261118097, por meio da qual o autor informou agravamento do quadro clínico, conforme relatório médico datado de 28/12/2025, destacando que permanecia internado, submetido à hemodiálise diária, sem sinais de recuperação da função renal, e que a ausência de vaga ambulatorial impossibilitava a alta hospitalar, com risco elevado de óbito. Requereu, diante desse novo cenário, a apreciação urgente do pedido, em regime de plantão judicial. Em 29/12/2025, foi proferida decisão sob o ID 261136332, na qual o Juízo reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e deferiu a tutela de urgência, determinando que o…
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