Processo 0825308-41.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825308-41.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825308-41.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIO JOSE ARAUJO VEIGA Advogado do(a) AUTOR: PAULO JUNIOR SATURNINO - GO39710 REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LICIO JOSE ARAUJO VEIGA, inscrito(a) no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº02.558.157/0001-62; partes devidamente qualificadas nos autos. Em inicial (ID 176405200) o autor alega que identificou, por meio da plataforma do SERASA, a existência de um débito em aberto em seu nome no valor de R$204,97, referente a contrato que desconhece. Surpresa com a cobrança e sem ter recebido qualquer notificação prévia, entrou em contato com o SAC da empresa, sendo informada de que se tratava de dívida oriunda de um suposto plano contratado em seu CPF. A Requerente contestou imediatamente a cobrança, afirmando não ter realizado tal contratação nem autorizado qualquer serviço, destacando que sempre utilizou apenas linhas na modalidade pré-paga, que não geram débitos. Mesmo após novo contato com a empresa e decurso de prazo sem solução, foi informada de que a única alternativa seria o pagamento da dívida. Diante da ausência de resolução administrativa, mesmo após acionar órgãos competentes, a Requerente recorre ao Poder Judiciário, buscando reparação pelos danos sofridos e a cessação das práticas abusivas. É o relatório. 1 FUNDAMENTOS DA DECISÃO Verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. 1.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão. Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes autos, observa-se a presença da anexação de documentos que demonstram sua hipossuficiência. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 1.2 Da inversão do ônus da prova A situação em debate caracteriza-se como uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC. Quanto ao pedido na exordial de inversão do…

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