Processo 0825326-83.2024.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0825326-83.2024.8.14.0401 DECISÃO DAVID SALOMÃO SILVA FEIO, qualificado nos autos, ofereceu QUEIXA-CRIME em face de IARA CONCEIÇÃO DE SOUZA PINHEIRO, qualificada nos autos, pretendendo a condenação desta às penas dos artigos 138, 139 e 140, ambos do CPB. Em audiência de conciliação, esta restou infrutífera, sendo recebida a inicial acusatória em 07/08/2025, conforme termo de audiência em Id. 153820786. A querelada ofereceu resposta escrita à acusação em Id. 154203037, por meio da qual aduziu preliminares. Em despacho Id. 163183657, de 15/12/2025, foi intimado o querelante para se manifestar quanto aos argumentos trazidos pela defesa, e, após, parecer do Ministério Público. Em certidão Id. 166916436, de 02/02/2026, consta a informação de que o querelante, mesmo intimado, não ofereceu manifestação quanto ao determinado em despacho Id. 163183657. Por meio de parecer Id. 174523205, o Ministério Público requereu a extinção do feito pela perempção. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A perempção na queixa-crime, prevista no art. 60 do Código de Processo Penal (CPP), extingue a punibilidade quando o querelante não promove o andamento processual por 30 dias (inciso I). Contudo, a jurisprudência consolidada exige a intimação pessoal do querelante para movimentar o processo, não bastando a intimação do advogado, para configurar o abandono, como no presente caso. Cita-se jurisprudência: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0007518-04.2022.8 .08.0024 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ESPIGARIOL CAXIAS Advogados do (a) RECORRENTE: HERICK FADINI CARDOSO - ES28218-A, YASMIN TEREZA DELAZARO ARAUJO ESPIGARIOL - ES28203-A RECORRIDO: LUCIA HELENA ESPIGARIOL Advogados do (a) RECORRIDO: SANDER GOSSER POLCHERA - ES15457-A, ANA CECILIA CARNEIRO - ES13242-A, LORENZO HOFFMAM - ES20502-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . PEREMPÇÃO. ABANDONO DO PROCESSO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA QUERELANTE. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. 1. A perempção é instituto exclusivo da ação penal privada e suas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 60, do CPP . No caso concreto, a perempção foi reconhecida com base no art. 60, I, do CPP, em razão da inércia da querelante em dar andamento ao feito. 2. A interpretação mais adequada ao espírito da legislação, no que se refere à configuração do abandono processual, é promover a intimação pessoal da parte, após verificada a inércia do advogado constituído, para cumprir a diligência determinada pelo juízo . 3. Recurso conhecido e, no mérito, provido.(TJ-ES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00075180420228080024, Relator.: VANIA MASSAD CAMPOS, 2ª Câmara Criminal) Ante o exposto, antes de reconhecer a perempção, determino a intimação pessoal do querelante para que se manifeste, no prazo peremptório de cinco dias, sobre o despacho Id. 163183657, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Belém/PA, 30 de abril de 2026. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital
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