Processo 0825328-66.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0825328-66.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825328-66.2025.8.10.0001 APELANTE : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A APELADA: MARIA DE CLEUFA TELES COSTA ADVOGADAS: THALIA ROCHA COSTA SERRA - OAB MA24847-A; MONIQUE PEREIRA LOPES - OAB MA20133-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA DE CLEUFA TELES COSTA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar o cancelamento definitivo das cobranças sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos descontos indevidos, no valor de R$ 141,20; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e d) condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, regularidade da filiação eletrônica, validade da autorização para descontos e inexistência de danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da presente Apelação Cível. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide é possível quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente quando a controvérsia se limita à validade da autorização para descontos e à suficiência dos documentos apresentados pela parte ré. No mérito, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da irregularidade dos descontos O cerne da controvérsia é documental: saber se houve autorização válida para desconto. O próprio apelante pretende comprovar a regularidade da contratação por documentos eletrônicos, fotografia, biometria e gravação de voz. Assim, cabia-lhe demonstrar, documentalmente e de forma robusta, a higidez da contratação. A prova oral não teria aptidão para suprir a ausência de documento idôneo de autorização expressa, nem para convalidar cobrança impugnada pela consumidora. O magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. A tese de inaplicabilidade do CDC não merece acolhida. Embora o apelante seja entidade sindical, a controvérsia envolve cobrança mensal por suposta prestação de serviços/benefícios associativos, mediante desconto incidente sobre benefício previdenciário. A apelada figura como destinatária final do serviço, enquanto o apelante se apresenta como entidade que disponibiliza benefícios aos filiados mediante contraprestação mensal. Configura-se, portanto, relação submetida às normas…

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