Processo 0825335-54.2024.8.15.0001

TJPB • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0825335-54.2024.8.15.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0825335-54.2024.8.15.0001 REQUERENTE: SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Vistos etc. SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., pessoa jurídica de direito privado já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS com pedido de tutela de urgência em face da SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – SUDEMA, autarquia estadual igualmente qualificada (id. 97976732). Em sua petição inicial, a parte autora narrou ser uma sociedade de propósito específico dedicada ao desenvolvimento do empreendimento imobiliário "Terras Alphaville", em Campina Grande/PB. Afirmou que, em 02 de agosto de 2024, enquanto realizava atividades de limpeza e terraplanagem na área destinada à segunda fase do condomínio, foi surpreendida por uma fiscalização da SUDEMA. A referida fiscalização resultou na lavratura do Auto de Infração nº 27039 (id. 111233459) e do Termo de Apreensão, Depósito e Embargo nº 12326 (id. 111233449), sob a alegação de suposta extração e transporte de minerais sem a devida licença ambiental, com aplicação de multa no valor de 572 UFR-PB's. Aduziu a requerente que a autuação foi manifestamente equivocada, pois a atividade em curso não consistia em extração mineral, mas sim na remoção de "entulho" (resíduos de construção civil) proveniente da primeira fase da obra, serviço este amparado pela Autorização Ambiental nº 012/2023 (id. 97977558) e pela Licença de Alteração nº 001/2024 (id. 97977581), ambas emitidas pelo órgão municipal competente (COMEA/SESUMA). Sustentou que o Auto de Infração era genérico, sequer especificando o tipo de mineral supostamente extraído. Diante da perecibilidade da prova, visto que o material precisava ser removido para o prosseguimento das obras conforme cronograma (id. 97977577), e da necessidade de comprovar a natureza do material para se defender tanto na esfera administrativa quanto na criminal (instaurou-se o TCO nº 00239.02.2024.2.00.402 contra seu gerente de obra, id. 97977584), a autora requereu, com fundamento nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de prova pericial. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do embargo e da apreensão dos equipamentos. Foi proferida decisão de id. 98110498, deferindo o pedido liminar para determinar a realização da prova pericial e suspender a apreensão dos bens. Posteriormente, através do despacho de id. 99295629, a decisão foi complementada para incluir expressamente a suspensão do embargo das atividades. Devidamente citada (id. 98565506), a SUDEMA apresentou contestação (id. 101655855), defendendo a legalidade e a presunção de veracidade do ato administrativo. Argumentou que a atividade fiscalizada ultrapassava o escopo da licença de terraplanagem, caracterizando extração mineral irregular. Alegou, ainda, o não cabimento da medida liminar por esgotar o objeto da ação e a existência de periculum in mora inverso, ou seja, o risco de dano ao meio ambiente caso as atividades fossem retomadas. Inconformada com a decisão liminar, a SUDEMA interpôs Agravo de Instrumento (id. 101655884), ao qual foi negado provimento pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se integralmente a decisão…

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