Processo 0825335-80.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0825335-80.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0825335-80.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MURILO SOBRAL DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc. Trata-se de ação proposta por MURILO SOBRAL DE CARVALHO JUNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de um terço constitucional de férias, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal. A parte autora sustenta ser servidor público estadual, lotado no Gabinete Civil do Governador, percebendo mensalmente, em pecúnia e de forma habitual, auxílio-alimentação, o qual não vem sendo considerado pelo ente demandado para fins de cálculo das referidas verbas constitucionais, ocasionando pagamento a menor. O requerido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal, além de defender a natureza indenizatória das parcelas. Houve réplica. É o relatório. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é exigível quando a pretensão depende de apreciação inicial da Administração. No caso dos autos, a controvérsia é eminentemente jurídica e decorre de prática administrativa reiterada de exclusão das parcelas da base de cálculo das verbas questionadas, restando configurada a necessidade da tutela jurisdicional. Acolho a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. No mérito, a controvérsia reside em definir se o auxílio-saúde instituído pela Lei Complementar Estadual nº 631/2018 integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de um terço de férias. Embora a referida norma atribua natureza indenizatória às verbas, a qualificação formal não prevalece quando dissociada da realidade fática. Verifica-se que o auxílio é pago mensalmente, em pecúnia, de forma habitual e sem exigência de comprovação individualizada de despesas, configurando acréscimo patrimonial ordinário enquanto vigente o vínculo funcional. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, VIII e XVII, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura o décimo terceiro salário e o adicional de férias com base na remuneração integral. A Lei Complementar Estadual nº 122/94, em seus arts. 71 e 83, estabelece que tais parcelas devem ser calculadas sobre a remuneração do servidor. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem reiteradamente reconhecendo que os auxílios alimentação e saúde, quando pagos em pecúnia e de forma permanente, integram a remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, entendimento alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza remuneratória dessas verbas quando pagas em dinheiro. Assim, a exclusão das referidas parcelas da base de cálculo das verbas constitucionais implica…

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