Processo 0825341-44.2022.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº: 0825341-44.2022.8.14.0006 EMBARGANTE: MARIA GORETTI CASTRO NUNES EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. Alegação de omissão e rediscussão do mérito. Inexistência de vícios no julgado. Recurso rejeitado. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora para fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e autorizar a compensação de valores relativos ao empréstimo objeto da lide. A embargante sustenta a insuficiência do valor indenizatório, ausência de prova do depósito em sua conta e impossibilidade de compensação sem pedido reconvencional do banco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao fixar o valor da indenização por danos morais e ao autorizar a compensação dos valores recebidos pela autora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia, fundamentando de forma suficiente a fixação da indenização por danos morais em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A autorização de compensação dos valores recebidos decorreu da comprovação documental do crédito do empréstimo na conta da autora, medida necessária para evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito por meio de via processual inadequada. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais afasta o cabimento dos embargos declaratórios como instrumento de reforma da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. É legítima a compensação de valores comprovadamente recebidos pela parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias concretas do caso.” DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA GORETTI CASTRO NUNES em face da decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e autorizando a compensação de valores. Em suas razões recursais a embargante sustenta a insuficiência da Indenização alegando que o valor de R$ 3.000,00 é considerado simbólico e irrisório diante da gravidade da fraude, da condição de idosa e hipossuficiente da autora, e do porte econômico do banco. Defende que o dano é in re ipsa (presumido). Argumenta que não há prova de que tais valores tenham sido depositados em sua conta e que o banco não solicitou compensação via reconvenção e, ainda, que o banco não respondeu…
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