Processo 0825344-59.2026.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825344-59.2026.8.15.2001 EXEQUENTE: C. E. R. B. EXECUTADO: M. M. A. D. B., E. M. A. D. B. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Edifício Residencial Beethoven contra E. S. D. J. e E. M. A. D. B., colimando o recebimento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, que totalizam o montante de R$ 41.451,04 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), conforme planilha e relatório de inadimplência acostados aos autos (ID 157506052). No bojo da exordial (ID 157504695), a parte exequente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, a inexistência de fins lucrativos e a precariedade de sua situação financeira. Argumentou que a arrecadação mensal é integralmente absorvida pelo custeio de despesas ordinárias indispensáveis à manutenção da coletividade, tais como folha de pagamento, encargos sociais e fornecimento de insumos básicos. Salientou, ainda, o elevado índice de inadimplência geral do edifício, que atingiria a cifra de R$ 383.534,53, o que comprometeria severamente o fluxo de caixa. Para instruir o pedido, colacionou extratos bancários, balancetes e relatórios internos (ID 157507879, ID 157507880 e ID 157507881). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O instituto da gratuidade da justiça, mercê do que dispõe o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a garantir o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possuem recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua atividade institucional. No caso de entes como o condomínio edilício, que não goza de presunção de hipossuficiência, a concessão do benefício exige a comprovação cabal da impossibilidade financeira de arcar com as custas, uma vez que as despesas judiciais constituem, em última análise, encargos da própria massa condominial, a serem rateados entre os coproprietários. Analisando detidamente o conjunto documental apresentado pelo exequente, especificamente os balancetes e extratos que instruem a manifestação de ID 157507876, verifica-se que a realidade contábil do condomínio não se coaduna com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Compulsando o demonstrativo de receitas e despesas relativo ao mês de janeiro de 2026 (ID 157507880), observa-se que o ente despersonalizado mantém ativos financeiros consideráveis, destacando-se a existência de uma aplicação financeira denominada "Sicredinvest Automático" com saldo remanescente de R$ 95.305,60 (noventa e cinco mil, trezentos e cinco reais e sessenta centavos). A existência de reserva financeira em conta de investimento, por si só, afasta a tese de insuficiência de recursos para o pronto pagamento das custas iniciais, as quais representam valor ínfimo se comparadas à liquidez demonstrada nos autos. Ademais, os mesmos documentos revelam que o condomínio vem realizando investimentos de vulto em infraestrutura, a exemplo do pagamento de parcelas referentes à "Recuperação do Mezanino" e "Obra Mezanino", que somente nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 superaram o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme se extrai do ID 157507880. A capacidade de arcar com obras de melhoria e manutenção de alto…
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