Processo 0825349-04.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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- PROCESSO Nº. 0825349-04.2025.8.14.0301 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA SARMENTO SOARES // REU: BANCO BMG SA - SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA SARMENTO SOARES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTIUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO em face de BANCO BMG. Houve decisão concedendo a antecipação de tutela. Intimado a se manifestar, o requerido apresentou contestação. A autora apresentou réplica. Em fase de produção de provas, foi deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com resposta nos autos. As partes se manifestaram sobre a resposta e apresentaram razões finais escritas. Os autos estão prontos para julgamento. DECIDO. Preliminarmente, quanto à ausência de interesse processual, não se faz necessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que o autor possa pleitear o reconhecimento do seu direito pela via judicial. Rejeito a preliminar, portanto. Quanto ao valor da causa, reputo que está adequado aos pedidos feitos pela autora (a soma deles). Rejeito a preliminar, portanto. Quanto à prejudicial de mérito da decadência, entendo que o dano persiste enquanto houver descontos. Não há que se falar em decadência, portanto. Rejeito a prejudicial de mérito. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. A autora informou que teve um empréstimo feito em seu nome, sem sua autorização. O requerido, por sua vez, não trouxe prova a refutar as alegações da autora. Alegou que a contratação foi regular. Trouxe um contrato com letras bem pequenas, quase ilegíveis, onde as informações principais constam na primeira folha. Pelas informações do contrato de cédula de crédito bancário juntada, o valor do empréstimo seria de R$ 10.783,27 e o valor liberado seria de R$ 655,70. Entretanto, pela informação do próprio requerido, o valor creditado na conta da autora foi de R$ 356,21. Em contestação, o banco requerido informou que a tratativa questionada refere-se a um refinanciamento, mas não trouxe a comprovação de que a autora tenha solicitado ou contratado tal refinanciamento. As informações do contrato trazido aos autos são divergentes. É sabido que o banco tem a responsabilidade de comprovar a contratação do serviço. No caso particular dos autos, o banco requerido não conseguiu provar a efetiva contratação e a devida informação do negócio celebrado. O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I. Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo. É obrigação do banco o cuidado e a segurança no momento da realização de qualquer tipo de contratação. Entendo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que é de responsabilidade do banco maximizar os cuidados para evitar esse tipo de fraude contra o consumidor. Neste ponto, a responsabilidade do banco deve ser aferida a luz da teoria do risco do negócio. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização dos empréstimos. Justifica-se, no caso, restituição de valores em dobro. Entretanto, como a Caixa Econômica Federal informou nos autos que, de fato, o valor de R$ 356,21 foi creditado na conta da autora, autorizo que tal valor seja descontando do montante a ser restituído à autora, ao final. Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ter valores de sua conta sem que tivesse dado…
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