Processo 0825351-21.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc 1. A tutela de urgência é regulada pelo art. 300 do CPC, que traz os requisitos para a sua concessão. Dentre eles, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. No caso especifico dos autos, pleiteia o Espólio autor, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas da Cédula Rural Hipotecária nº 40/04184-0 e que as rés se abstenham de inscreverem o nome do falecido ou do espólio ou avalista em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e no risco BACEN. O caso trata de seguro de vida prestamista, ou seja, atrelado a cédula de crédito rural que foi pactuada perante a instituição financeira Banco do Brasil para financiamento de benfeitorias nos imóveis rurais do falecido (contrato f. 36/61). Portanto, o beneficiário da apólice não é a parte segurada, mas sim o banco, já que o valor do seguro é destinado ao pagamento do saldo devedor do financiamento, consoante se observa do contrato de f. 32/35. De qualquer forma, vislumbra-se a probabilidade do direito da parte autora para requerer a suspensão da exigência das parcelas do contrato ainda em vigência, visto que tal aspecto envolve o exame do fundamento trazido pela seguradora para a recusa de cobertura, que é a existência de doença preexistente. Segundo entendimento do STJ ao editar a súmula 609, a recusa de cobertura securitária sob a alegação dedoençapreexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Destarte, devidamente intimada acerca do pedido de tutela de urgência, limitou-se a seguradora ré a apresentar manifestação genérica, alegando que o caso "demanda análise específica acerca da efetiva existência de doença preexistente, eventual conhecimento prévio do segurado, circunstâncias da contratação e demais aspectos fáticos que dependem de instrução probatória, não sendo possível presumir, de plano, a ilegalidade da negativa securitária". Vale dizer, conhecedora da força cogente da Súmula 609 do STJ, não demonstrou que exigiu do segurado exames médicos prévios. Outrossim, a má-fé do segurado nunca é presumida, o que significa que cabe exclusivamente à seguradora o ônus de provar a má-fé ou qualquer situação que exclua a cobertura. Ora, tratando-se de relação de consumo, em tese, as condições pactuadas devem ser analisadas e discutidas a luz da legislação de regência, inclusive quanto ao exame prévio admissional, sendo possível obstar-se a exigência das parcelas do contrato de financiamento até solução da lide, sob pena de impor perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Aliás, há reversibilidade da medida determinada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO . ÓBITO DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS . INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO STJ. DECISÃO LIMINAR REFORMADA. TUTELA RECURSAL RATIFICADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A recusa de cobertura securitária, fundamentada em doença preexistente do segurado, mostra-se ilícita . Tal ilicitude ocorre quando a seguradora não exige exames médicos prévios à contratação ou não demonstra má-fé do segurado, conforme o entendimento consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A presunção de ilicitude estabelecida pela Súmula 609 do STJ dispensa dilação…
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