Processo 0825357-52.2023.8.15.0000
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0825357-52.2023.8.15.0000 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Crimes de Responsabilidade] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: KADSON VALBERTO LOPES MONTEIRO ADVOGADO: PEDRO GUSTAVO SOARES DE LIMA (OAB/PB Nº 31.836) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra Kadson Valberto Lopes Monteiro, ex-Prefeito do Município de Jericó/PB, pela suposta prática do delito previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 (crime de poluição qualificada). Conforme a denúncia, o acusado, no exercício do cargo de Prefeito, teria permitido de forma consciente e voluntária, ao longo de seu mandato iniciado em 2021, o depósito contínuo de esgoto sanitário sem tratamento em afluente do Rio Piranhas-açu, na zona urbana do município, causando poluição hídrica e contaminação do solo, em detrimento da saúde pública. A peça acusatória foi recebida pelo Tribunal Pleno (Acórdão ID 37445678), reconhecida a presença de indícios de autoria e prova da materialidade. A instrução criminal foi delegada ao Juízo de uma das Varas criminais da Comarca de Catolé do Rocha, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 8.038/1990, onde se procedeu à citação, oitiva de testemunhas e interrogatório. Encerrada a instrução criminal e ratificados os atos processuais pelo Relator (ID 42165830), foi concedido prazo para requerimento de diligências complementares, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.038/1990. A defesa do réu apresentou requerimento (ID 42476874) formulando dois pedidos: (i) expedição de ofício à CAGEPA para obtenção de informações e documentos sobre a titularidade e operacionalização dos serviços de esgotamento sanitário do Município de Jericó/PB, atribuições na Microrregião do Alto Piranhas e existência de projetos, cronogramas e planejamento de obras para o sistema local; (ii) realização de perícia técnica ambiental e sanitária para examinar a situação atual da estrutura de contenção implementada pelo Município, especialmente o denominado "fossão sanitário", e a eventual redução ou eliminação dos lançamentos irregulares de efluentes. O Ministério Público, em manifestação (ID 42636984), opinou pelo indeferimento integral dos pedidos. É o relatório. Decido. O procedimento do art. 10 da Lei nº 8.038/1990, em harmonia com o art. 402 do Código de Processo Penal, não constitui oportunidade irrestrita para reabrir a instrução, suprir omissões probatórias anteriores ou inaugurar linhas de investigação que já poderiam ter sido exploradas no momento processual adequado. A finalidade desse estágio processual é viabilizar providências cuja necessidade tenha surgido de fatos ou circunstâncias revelados durante a instrução. Incumbe à parte demonstrar, de forma concreta, a novidade, a pertinência e a imprescindibilidade da prova pretendida. Alegações genéricas sobre a busca da verdade real ou sobre a conveniência de ampliar o acervo probatório não atendem a esse ônus. O magistrado pode indeferir, de forma motivada, diligências complementares sem pertinência ou utilidade para o julgamento, na fase do art. 10 da Lei n. 8.038/1990 e à luz do art. 402 do CPP. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição consolidada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 10 DA LEI N. 8.038/1990 E ART. 402 DO CPP. ACESSO A PROVAS E MÍDIAS.…
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