Processo 0825358-43.2021.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825358-43.2021.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0825358-43.2021.8.10.0001 AUTOR: ADRIAN FREIRE DE LEMOS VILAR Advogado do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada por ADRIEN FREIRE DE LEMOS VILAR em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Alega, como causa de pedir, que […] é auxiliar de armazenamento e expedição das Lojas Renner S/A e após diversas crises com travamento da coluna, parestesia e dor, foi ao médico e solicitou benefício no INSS tendo sido deferido no NB 634.114.267-0 o AUXILIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO no período de 22/02/2021 a 06/04/2021 […] A parte Autora não vislumbrando melhora, fez novo requerimento em 21/05/2021 que foi INDEFERIMENTO pelo NB 635.136.717-8 por “NAO CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA”. Com essa argumentação, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu conceda o benefício auxílio-doença (B91) ao autor. No mérito, requer a procedência dos pedidos formulados para condenar o réu à: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença (B91); b) conceder benefício de aposentadoria por invalidez; c) conceder auxílio-acidente (B-94); d) pagar parcelas vencidas. Antecipação de tutela deferida (id 47951707). Decretada a revelia do INSS (id 56932455). Nomeado perito judicial (id 62637296). Juntado aos autos laudo pericial judicial (id 151305264). Apresentado laudo pericial judicial com resposta a quesitos complementares (id 166339593). Após a apresentação do laudo pericial complementar, a parte ré manifestou-se intempestivamente (id 169496754), e o autor manteve-se inerte (id 170759381). Encerrada a instrução e homologado laudo pericial (id 171395110). As partes não apresentaram alegações finais (id 176132129). Com vista dos autos, o Ministério Público declarou que não intervirá no feito por entender que a presente ação envolve apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível de partes capazes e adequadamente representadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do mérito Cinge-se a questão sobre direito a benefício previdenciário, e ao pagamento de valores retroativos devidos. 1.1 Do direito à concessão de auxílio-doença O auxílio-doença é devido ao segurado que, “[...] havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (Lei nº. 8.213/91, art. 59). No caso dos autos, a autora percebeu auxílio-doença entre 22/02/2021 a 06/04/2021 (id 47793509) e teve pedido de restabelecimento indeferido ante a não comprovação de incapacidade laboral (id 47793506). O perito judicial concluiu que o autor está incapacitado para o trabalho, consignando que O periciando esta inapto uniprofissional de forma definitiva e permanente. Necessita de reabilitação previdenciária afim de evitar riscos à sua saúde física e mental. […] através de exames atualizados de imagem, laudo do médico assistente, exame clínico e físico, constatamos que o autor enquadre-se na incapacidade laboral uniprofissional devido a inúmeros riscos ocupacionais de agravamentos, de progressão, de acidentes que a sua função de auxiliar de expedição em armazenagem tem como atividades habituais. (id 151305264 – Pág. 7). Por estar incapacitado para o trabalho/atividade habitual, a autora tem direito à percepção de auxílio-doença (B91). 1.2 Do direito à concessão de auxílio-acidente O auxílio-acidente…

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