Processo 0825359-57.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0825359-57.2023.8.10.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0825359-57.2023.8.10.0001 Sessão Virtual : 23 a 30.6.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Daniel Blume Pereira de Almeida Apelada : Franssinete Diniz Araújo Advogada : Thammy Porto Ferreira - OAB MA13292-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. SERVIDORA LOTADA EM UNIDADE ESCOLAR SITUADA NO INTERIOR DE COMPLEXO PENITENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE INÉDITA SOBRE VÍNCULO TEMPORÁRIO E INCIDÊNCIA DE LEI ESTADUAL NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual para reconhecer o direito à percepção da gratificação de risco de vida, no percentual de 100% sobre o vencimento, enquanto em efetivo exercício em unidade escolar situada no interior do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, com pagamento das parcelas retroativas e reflexos sobre férias e 13º salário, tendo sido rejeitado o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se pode ser conhecida apelação que veicula tese defensiva inédita, fundada em nova premissa fática e em novo enquadramento normativo, não suscitados em contestação nem submetidos ao exame do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado, na contestação, limita sua defesa à ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, à alegada revogação ou extinção da gratificação pela Lei Estadual nº 8.592/2007, à insuficiência de prova do exercício em estabelecimento penal, à improcedência dos danos morais e aos critérios de correção monetária e juros, sem impugnar a natureza estatutária e efetiva do vínculo afirmada na petição inicial. 4. A apelação introduz fundamento defensivo inteiramente novo ao sustentar que a autora seria servidora temporária regida pela Lei Estadual nº 6.915/97, alterando a base fático-jurídica da controvérsia tal como delimitada em primeiro grau. 5. A inovação recursal é inadmissível porque acarreta supressão de instância e viola o contraditório, ao transferir ao tribunal matéria não submetida previamente ao juízo de origem nem debatida adequadamente pelas partes em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. Configura inovação recursal a apelação que deduz tese defensiva inédita fundada em nova premissa fática e em novo enquadramento normativo não suscitados em contestação. 2. O tribunal não conhece de matéria recursal que não tenha sido previamente submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 3. A invocação, apenas em apelação, de que a parte autora possui vínculo temporário regido por legislação específica, quando a demanda foi processada em primeiro grau sob a premissa de vínculo efetivo não impugnado, impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Estadual nº 6.915/97; Lei Estadual nº 8.592/2007; Súmula Vinculante 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 191433 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.12.2020, DJe 11.02.2021; STJ, AgInt no RMS 61.282, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30.03.2020, DJe 02.04.2020; STJ, RMS 53.999/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves,…

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