Processo 0825361-48.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825361-48.2025.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0818386-84.2025.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A AGRAVADA: LAYZA BATISTA VASCONCELOS MARTINS MESQUITA RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE PROFUNDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão que deferiu tutela antecipada de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de cirurgia conservadora por via robótica destinada ao tratamento de endometriose profunda, incluindo honorários médicos, materiais cirúrgicos, internação hospitalar, instrumentação robótica e demais insumos necessários, facultada a realização do procedimento por profissional não credenciado, diante da ausência de especialista habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito nos autos originários, confirmando integralmente a tutela antecipada anteriormente deferida, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença superveniente confirma integralmente a tutela antecipada anteriormente concedida, substituindo a decisão interlocutória agravada por pronunciamento judicial de cognição exauriente. O pronunciamento posterior absorve os efeitos da decisão interlocutória impugnada, retirando a utilidade prática da análise do mérito recursal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a superveniência de sentença de mérito enseja a perda do objeto de recursos interpostos contra decisões interlocutórias anteriormente proferidas. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito que confirma tutela provisória anteriormente deferida acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. A sentença de mérito substitui e absorve a decisão agravada, esvaziando a utilidade prática do exame do recurso. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no AREsp nº 1.897.302/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03.04.2017; STJ, REsp nº 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.09.2017; STJ, AgRg no REsp nº 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0818386-84.2025.8.14.0040, ajuizada por LAYZA BATISTA VASCONCELOS MARTINS MESQUITA. A decisão…
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